Processo 0020344-71.2025.5.04.0104

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020344-71.2025.5.04.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020344-71.2025.5.04.0104 RECLAMANTE: JAIRO RIVELINO FELIX DE MATTOS RECLAMADO: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3504d3a proferido nos autos. Conclusão EBDF Vistos e etc. A. Base de Cálculo do Seguro-Desemprego e da Multa do Art. 477, § 8º, da CLT Tese do Reclamante: Pretende que a base de cálculo da multa rescisória e as informações das guias de seguro-desemprego observem a integralidade da sua remuneração (Salário-base + 30% Periculosidade + 40% Gratificação de Função + Média de Horas Extras), citando o Tema 142 do TST. Tese da Reclamada: Alega que os cálculos seguiram estritamente a sentença, que fixou os valores da petição inicial como limite da condenação. Razão assiste parcialmente ao reclamante. No que tange à Multa do Art. 477, § 8º, da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou a matéria por meio do Tema Repetitivo nº 142, fixando a seguinte tese: "A base de cálculo da multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT é o salário básico do trabalhador, acrescido das parcelas salariais pagas com habitualidade, de natureza contraprestativa, independentemente de sua denominação." Portanto, o adicional de periculosidade, a gratificação de função e a média de horas extras habituais, por possuírem nítida natureza salarial, devem integrar a base de cálculo da referida multa. A alegação da reclamada de que está limitada aos valores da inicial não subsiste se a própria inicial postulou as integrações ou se o título executivo deferiu reflexos e parcelas de natureza salarial de forma global. O mesmo raciocínio se aplica às guias do seguro-desemprego, que devem retratar a real remuneração do trabalhador para fins de cálculo do benefício pelo órgão oficial. Determinação: A reclamada deverá retificar os cálculos para incluir as parcelas de natureza salarial (periculosidade, gratificação e média de horas extras) na base da multa do art. 477, § 8º, bem como reemitir as guias com os valores salariais corretos. B. Critérios de Atualização Monetária e Juros Tese do Reclamante: Aponta que a reclamada descumpriu o comando do Despacho ID f736998. O despacho fixou: IPCA-E + TRD na fase pré-judicial; Taxa Selic do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA + taxa legal (Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do CC). Tese da Reclamada: Sustenta que, como a ação foi ajuizada em 31/03/2025 (portanto, já sob a égide da Lei nº 14.905/2024), todo o período deve ser atualizado exclusivamente pelo IPCA. Razão assiste à reclamada neste tópico específico, devendo contudo o Juízo adequar o critério ao império da lei vigente. Há um equívoco material evidente nas datas mencionadas no Despacho ID f736998 transcrito pelas partes. O despacho cita marcos temporais do ano de 2024, porém, a própria petição inicial foi distribuída em 31/03/2025. A Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil e a Lei nº 8.177/91, entrou em vigor em 30/08/2024. Ela estabeleceu de forma definitiva a unificação dos critérios de atualização para obrigações civis e trabalhistas: Correção Monetária: Aplicação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Juros de Mora: Aplicação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de correção monetária (IPCA). Se o resultado for negativo, os…

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