Processo 0020344-72.2024.5.04.0018
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020344-72.2024.5.04.0018 RECORRENTE: OTTO AIRES LAUER RAMOS RECORRIDO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42401a7 proferida nos autos. ROT 0020344-72.2024.5.04.0018 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: 1. FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): OTTO AIRES LAUER RAMOS LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (RS49275) RECURSO DE: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 4c68f0e; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id ef95a18). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Destaco que a atividade de agente socioeducador é incontroversa entre partes. A questão do enquadramento é matéria de direito que não envolve a necessidade de conhecimento técnico especializado em normas de segurança e saúde do trabalhado para os fins previstos no art. 195, caput, da CLT. Sendo assim, entendo que as atividades realizadas pelo autor são exercidas em condições perigosas e por isso ensejam o recebimento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, II, da CLT." Não admito o recurso de revista no item. O acórdão recorrido, ao deferir o pedido de pagamento do adicional de periculosidade à parte reclamante, encontra-se em consonância com atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que "(...) 1. O adicional de periculosidade previsto no artigo 193, inciso II, da CLT, incluído pela Lei nº 12.740/2012, deve ser pago ao trabalhador que se exponha permanentemente a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial." 2. Nesse contexto, em 2.12.2013, foi aprovada a Portaria nº 1.885 do MTE, que acrescentou o Anexo 3 à NR-16 e definiu as atividades e operações que se enquadram na situação de periculosidade descrita na CLT. 3. O reclamante, na função de agente de apoio socioeducativo, ajusta-se à situação prevista no item 2, "b", do mencionado anexo: "empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta." 4. Portanto, o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem atividades profissionais em centro de atendimento socioeducativo destinado a adolescentes infratores, como no caso em apreço. (...)" (TST-RR-10676-17.2015.5.15.0041, 3ª Turma, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT: 10/02/2017). Neste mesmo sentido: AIRR - 10191-44.2015.5.15.0032, 1ª Turma, DEJT: 25/08/2017; RR - 1001775-85.2014.5.02.0608, 2ª Turma, DEJT: 01/09/2017; AIRR -…
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