Processo 0020344-91.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020344-91.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0020344-91.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JEAN BRUNO GOMES DE JESUS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238099581 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JEAN BRUNO GOMES DE JESUS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO AOCP, visando à anulação de sua eliminação no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, bem como à sua reintegração ao certame. Alega o autor que foi indevidamente eliminado na etapa do TAF. Sustenta que, na prova de natação, ao concluir os 25 metros finais, escorregou ao tocar a borda da piscina, agarrando-se a ela de forma reflexa para evitar afogamento, conduta interpretada pela banca examinadora como infração ao edital. Afirma, ainda, que, na prova de corrida, não alcançou a distância mínima em razão de lesões musculares preexistentes. Acrescenta que, na prova de salto, foi prejudicado pela ordem de realização dos testes, pois teria sido submetido à sequência sem tempo adequado de recuperação. Requereu, em sede liminar, a anulação do ato administrativo que o eliminou e sua reintegração ao certame, a fim de prosseguir nas etapas subsequentes, postulando, ao final, a confirmação da medida com a declaração de nulidade do ato impugnado. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 199161030. Regularmente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a perda superveniente do objeto, ao argumento de que o certame já se encontraria em fase avançada. No mérito, defendeu a legalidade do ato de eliminação, sustentando que o autor violou regra expressa do edital ao apoiar-se na borda da piscina (item 14.14.2, “a”), além de não ter alcançado a distância mínima exigida na prova de corrida, conforme sua ficha de desempenho. Asseverou, ainda, que o edital veda a concessão de adaptações nos testes físicos (item 14.7.4), razão pela qual as lesões preexistentes não autorizam tratamento diferenciado. Por fim, invocou os Temas 335 e 485 do STF para sustentar a impossibilidade de o Judiciário substituir o critério da banca examinadora na ausência de ilegalidade. O Instituto AOCP, por sua vez, sustentou a regularidade da atuação da banca, destacando a vinculação dos candidatos às regras do edital e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia prescinde de dilação probatória, sendo suficiente o conjunto documental já constante dos autos para a formação do convencimento judicial. A Fazenda Pública sustenta perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que o concurso já se encontrava em fase avançada quando do ajuizamento da ação. Não procede. O prosseguimento do certame não afasta o interesse processual do candidato que busca o controle de legalidade de ato praticado…

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