Processo 0020345-18.2024.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020345-18.2024.4.05.8100 RECORRENTE: ANA RUTH RODRIGUES CAVALCANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA - CE37163-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E CONCLUSIVO. DOENÇA PREEXISTENTE. IRRELEVÂNCIA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE AO REINGRESSO NO RGPS. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020345-18.2024.4.05.8100 RECORRENTE: ANA RUTH RODRIGUES CAVALCANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA - CE37163-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020345-18.2024.4.05.8100 RECORRENTE: ANA RUTH RODRIGUES CAVALCANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA - CE37163-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de benefício por incapacidade permanente à autora, nos seguintes termos: "No caso dos autos, o Perito do Juízo concluiu e expressamente firmou em seu parecer técnico (id. 54739983) que o(a) demandante (feminino 58) foi diagnosticado(a) com "Neoplasia maligna do colo do útero (CID10: C53)". Destacou o expert, de forma clara, que o quadro patológico da demandante gera incapacidade para exercer sua atividade laboral de "serviços gerais", por apresentar perda de força no lado esquerdo, hipersensibilidade na cabeça à direita, tontura e prejuízo de memória, promovendo comprometimento de sua capacidade laboral de forma total e definitiva desde 06/09/2023, com prognóstico pessimista, havia, portanto, incapacidade laboral total e definitiva desde a data da DER do benefício de auxílio-doença, ocorrido em 30/10/2023 (id 42988575), sendo importante destacar seguinte trecho do laudo pericial, verbis: "Há incapacidade laboral total e permanente, desde 06/09/2023, tratando-se de uma doença em fase avançada, metastática, sem perspectiva de cura. Levando em consideração a história clínica, exame físico, laudos e atestados médicos, perícias prévias" Destarte, não prevalece nenhuma dúvida acerca da existência do requisito "incapacidade" para a concessão de aposentadoria por invalidez, contudo, sem o acréscimo de 25%, haja vista que, quanto ao ponto, a parte autora não necessita de ajuda permanente de terceiro para o desempenho das atividades da vida cotidiana como banhar-se, vestir-se etc.., conforme asseverou o expert em resposta ao item 2.10 do laudo. Dessa forma,…
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