Processo 0020345-23.2025.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020345-23.2025.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020345-23.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: GILSON ITACIR NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c07cf51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO decido, PRELIMINARMENTE, rejeitar a prefacial vinculada à inépcia da peça de ingresso, consoante arguida pela Ré em sua defesa. NO MÉRITO decido ACOLHER EM PARTE OS PEDIDOS CONSTANTES DA PEÇA INICIAL para condenar a Reclamada a pagar à parte autora, nos termos da explanação retro, com juros e atualização monetária na forma da lei vigente à época da liquidação ou, em não sobrevindo nova legislação a respeito do tema, em observância ao quanto decidido pelo A. STF na apreciação das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, cuja Ata de nº 40, de 18/12/2020, referente à Sessão de Julgamento foi divulgada no DJE (Diário da Justiça Eletrônico) de nº 27 em 11/02/2021, considerada como efetiva publicação a data de 12/02/2021, em valores que serão apurados, em sua totalidade, quando da liquidação do julgado, o que segue: a)  indenização substitutiva da garantia provisória ao emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, cujo quantum corresponderá aos salários e demais vantagens, assim entendidas férias (acrescidas de 1/3) e 13º salários que seriam devidos no lapso em que garantido o emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, ou seja, desde a despedida imotivada e até um ano após; nada obstante e observada a concausalidade apurada pelo Experto médico, bem como a dicção do caput e do parágrafo único do art.944 do Código Civil brasileiro, reduzo o valor indenizatório que venha a ser apurado, no aspecto, a 6,66% do respectivo montante; b) indenização a título de danos materiais advindos da redução da capacidade laboral do Obreiro na forma de pensão mensal vitalícia a ser satisfeita em parcela única, observados os critérios de cálculo definidos na fundamentação; c) R$158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais) a título de reparação por força dos danos morais propriamente ditos. A atualização monetária incidente sobre as parcelas ora acolhidas será definida em liquidação de sentença. Para fins do disposto no §3º do art. 832 da CLT as parcelas insertas nas letras “a”, “b” e “c” guardam natureza indenizatória. Concede-se ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do contido nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT. Nos termos do contido no art. 790-B da CLT deve a Reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$3.500,00, atualizáveis pelos critérios estabelecidos na Lei nº 6.899/81, consoante a Súmula nº 10 do Egrégio TRT desta 4a Região, revisado pela Resolução Administrativa nº 09, de 15.12.2000. Para tanto deve ser observado o IPCA-E. A Reclamada pagará, ainda, as custas de R$13.898,93, complementáveis ao final e incidentes sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$694.946,67, bem como os honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o montante que, ao final, for apurado como devido à parte autora. Por força do teor do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025 determino à Secretaria desta unidade judiciária que formalize a comunicação à Advocacia-Geral da União sobre a presente reclamatória, para…

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