Processo 0020345-31.2025.5.04.0662
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ATOrd 0020345-31.2025.5.04.0662 RECLAMANTE: ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: FRIGORIFICO ROSO & DALL AGNOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4ac5e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, na reclamatória trabalhista movida por ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de FRIGORIFICO ROSO & DALL AGNOL LTDA, no mérito, julgar procedentes os pedidos formulados para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 04.11.2024 até 11.01.2025 e condenar a reclamada na obrigação de pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) saldo de salário, aviso prévio proporcional indenizado, computados para todos os fins, inclusive para o pagamento das verbas ora deferidas, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas de 1/3 e FGTS sobre essas parcelas com acréscimo de 40%; b) adicional de insalubridade e reflexos; c) indenização do período estabilitário; d) horas extras e reflexos; e) feriados em dobro e reflexos; f) intervalo intrajornada de forma indenizada. Obrigação de Fazer: a reclamada deverá anotar a CTPS da parte autora, conforme fundamentação. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada da parte autora conforme decidido pelo TST, em julgamento vinculante (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201): “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”. Após a comprovação dos recolhimentos pela reclamada, autorizo a Secretaria a expedir alvará para saque dos referidos valores pela parte autora. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (Súmula 37 do TRT4). Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da(s) reclamada(s), em R$3.000,00, sob condição suspensiva de exigibilidade. Arbitro honorários periciais no montante de R$1.800,00, pela parte reclamada, na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, obedecendo-se os limites e parâmetros da fundamentação, com juros de mora e correção monetária, cujos critérios serão definidos na fase de liquidação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão segundo o art. 28 da Lei 8.212/91. Também na forma da fundamentação, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias, ficando autorizadas as retenções fiscais cabíveis. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. A(s) reclamada(s), na forma da condenação, pagará(ão) custas de R$600,00, calculadas sobre o valor de R$30.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO ROSO & DALL AGNOL LTDA
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