Processo 0020345-33.2024.5.04.0026
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020345-33.2024.5.04.0026 RECLAMANTE: MARCIO SILVEIRA MACHADO RECLAMADO: ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82dcc6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0020345-33.2024.5.04.0026 RECLAMANTE: MÁRCIO SILVEIRA MACHADO 1ª RECLAMADA: ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANÇA LTDA 2ª RECLAMADA: ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVIÇOS LTDA 3ª RECLAMADA: ITAÚ UNIBANCO S.A. 4ª RECLAMADA: CLARO S.A. 5ª RECLAMADA: PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Vistos, etc. MÁRCIO SILVEIRA MACHADO, qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 10.04.2024, contra ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANÇA LTDA, ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVIÇOS LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A., CLARO S.A. e PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, igualmente qualificadas. Após exposição fática, formulou os pedidos aduzidos na peça inicial. As reclamadas apresentaram as respectivas defesas nos Ids 73c1272 (ZANC e ZDAT), 0e78099 (Itaú), 7606d67 (Claro) e f22d487 (Portocred), A audiência inicial foi realizada em 20.03.2025 e foi deferido prazo para a parte autora se manifestar sobre a contestação e documentos e para vista às rés de eventual amostragem. Na audiência realizada em 13.04.2026, foi produzida prova oral e encerrada a instrução processual, com razões finais escritas pelas partes. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. ISTO POSTO, decido: PRELIMINARMENTE CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 13.467/2017 Ante a vigência da Lei 13.467/2017, desde 11.11.2017, ressalto que as normas de direito material são as aplicáveis à época do contrato de trabalho e as processuais imediatamente, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, sob a vigência da norma revogada, conforme art. 14 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 769, do CLT c/c art. 15 do CPC. Ainda, no tocante às normas de direito material, tendo em vista a natureza de ordem pública das disposições trabalhistas, o trato sucessivo característico do contrato de trabalho, friso que a Lei 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso na data de sua vigência, porém de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Em relação aos honorários sucumbenciais e à gratuidade da justiça, os institutos serão aplicados aos processos distribuídos após a vigência da Lei 13.467/2017, já que são normas processuais com efeitos materiais. ARTIGOS 117 E 345 DO CPC Os artigos mencionados se relacionam com o aproveitamento da defesa do litisconsorte em caso de revelia. Em relação ao art. 345 do CPC, não há aplicação no caso concreto, visto que não houve revelia, mas somente confissão ficta da Claro, que não compareceu à audiência. Quanto ao art. 117 do CPC, será observado no limite de sua aplicação, por não se tratar de litisconsórcio unitário. LIMITAÇÃO DOS VALORES O Juiz deve ficar adstrito aos limites da lide, conforme o previsto no art. 141 do CPC/15. Todavia, observado o requisito de indicação dos valores aos pedidos previstos no art. 840 § 1º da CLT,…
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