Processo 0020345-43.2026.5.04.0291

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020345-43.2026.5.04.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020345-43.2026.5.04.0291 RECLAMANTE: KAREN RICARDO OLIVEIRA E OUTROS (2) RECLAMADO: PREDIAL AXEL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88a1d9c proferido nos autos. Vistos etc. A reclamada noticia dificuldades no cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. Argumenta que, tão logo intimada, diligenciou perante a operadora do plano de saúde HAPVIDA visando ao imediato atendimento da determinação judicial. Afirma, contudo, que a operadora recusou a simples reinclusão do menor LUCAS OLIVEIRA RIBEIRO no plano coletivo, sob o fundamento de que o falecimento do titular inviabilizaria a manutenção da dependência anteriormente existente, informando que a cobertura somente poderia ser restabelecida mediante a contratação de novo plano em nome do próprio beneficiário. Acrescenta que já iniciou as providências necessárias à formalização da nova contratação e requer o afastamento da incidência das astreintes, ao argumento de que o atraso decorre exclusivamente de fato imputável a terceiro. A pretensão não merece acolhimento. Desnecessário relembrar que o cerne da tutela de urgência alcançada à parte autora versa sobre questão extremamente sensível e delicada, na medida em que objetiva assegurar a continuidade do tratamento de menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), que necessita de acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo e especializado. Dito isso, observe-se que, na data de 24/06/2026 a reclamada foi formalmente intimada para cumprimento da obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde até então disponibilizado ao empregado falecido, assegurando a permanência dos sucessores e dependentes.  Veja-se que, no último dia do prazo (01/07/2026), a reclamada protocola pedido de dilação, o que resta deferido nos termos e condições do despacho ID 38afa04, se remanejando para 08/07/2026 a data final para atendimento da ordem judicial de forma tempestiva, isso em relação ao dependente menor LUCAS OLIVEIRA RIBEIRO.    Pois bem, decorridos 16 dias do pronunciamento judicial de caráter urgente e emergencial, a reclamada vem aos autos e anuncia o descumprimento da obrigação de fazer sob alegação de obstáculo operacional imposto pela operadora do plano de saúde, sem apresentar um único subsídio material a corroborar sua tese. Mas não para por aí: a demandada se coloca à disposição do Juízo para comprovar a efetivação do plano de saúde, sugerindo lançar para um futuro incerto e imprevisível o momento da comprovação.   O que os fatos até aqui descritos revelam é que o senso de urgência de quem cancelou o plano de saúde evidentemente não é o mesmo de quem se viu privado da assistência médica decorrente do plano.   A tutela de urgência deferida nestes autos não determinou que a reclamada promovesse mera reinclusão do dependente junto à operadora do plano de saúde. O comando judicial foi expresso ao determinar a manutenção do plano de saúde anteriormente disponibilizado ao empregado falecido, assegurando a permanência de seus sucessores e dependentes nas mesmas condições assistenciais vigentes durante o contrato de trabalho, nos termos do art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98. Cuida-se, portanto, de obrigação de resultado, consistente na efetiva continuidade da cobertura…

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