Processo 0020345-52.2024.5.04.0731

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020345-52.2024.5.04.0731
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0020345-52.2024.5.04.0731 RECORRENTE: UESLEI MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: UESLEI MARTINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 533cd2f proferida nos autos. ROT 0020345-52.2024.5.04.0731 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) Recorrido:   Advogado(s):   UESLEI MARTINS FABIO ZANETTE (RS67761) Recorrido:   VIGILANCIA FORT SAFE LTDA   RECURSO DE: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/10/2025 - Id b42f970; recurso apresentado em 15/10/2025 - Id 36bdeac). Representação processual regular (id 16e6eae). Preparo satisfeito (id 3bde65c; 583c481; 3421787).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Não admito o recurso de revista no item. Da leitura do acórdão, constata-se que a decisão foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Portanto, não se verifica violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco contrariedade à Súmula 338, I, do TST. De toda forma, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. Destaco que a utilização de formato de texto que apresenta, lado a lado, o item do acórdão (sem destaque de tese) e as alegações recursais (simples transcrição de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal) desserve ao atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o confronto analítico exigido, ou seja, é necessário que a parte exponha as razões do pedido de reforma, mediante impugnação específica de todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão que pretende seja revisada, com a demonstração analítica de cada uma de suas alegações, o que aqui não ocorre. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "HORAS EXTRAS. FERIADOS.Súmula 338/TST. Violação aos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC". 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações…

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