Processo 0020345-75.2024.5.04.0012

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020345-75.2024.5.04.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020345-75.2024.5.04.0012 RECLAMANTE: MARLENE MATTOS DE SOUZA RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1b93dc proferido nos autos. Transcorrido o prazo, a executada não realiza o pagamento. Há notícia de que a executada neste processo está incluído no Regime Especial de Execução Forçada (REEF) instaurado pelo JAE, que tem como processo piloto o de nº 0020906-97.2018.5.04.0016. A Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho assim normatiza o referido procedimento: Art. 172. O REEF consiste no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação, com vistas ao adimplemento da dívida consolidada de devedor com relevante número de processos em fase de execução definitiva, como medida de otimização das diligências executórias, doravante realizadas de forma convergente, mediante a utilização de processo piloto. (…) § 3º Poderá o juiz da Vara do Trabalho de origem recusar a habilitação de créditos na execução reunida, caso já existam bens penhorados na data da instauração do REEF, sem prejuízo da solicitação a outra Vara do Trabalho, de processo em fase de execução definitiva em face do mesmo devedor. § 4º A instauração do REEF determinada por ato do juízo centralizador de execução importará a suspensão das medidas constritivas em face do devedor, salvo em relação ao processo objeto de recusa na forma do parágrafo anterior. (...) Art. 173. No curso do REEF, os atos executórios buscando o pagamento da dívida consolidada do executado serão realizados nos autos do processo piloto, ressalvada a hipótese do § 3º do artigo anterior. Dessa forma, considerando o estabelecido no art. 172 supracitado e que o Juízo Auxiliar de Execução possui a expertise na utilização de todos os mecanismos de persecução patrimonial, inclusive dos sócios da(s) executada(s), determino a inscrição da dívida aqui registrada no REEF. Outros pedidos a serem analisados na fase de execução, incluindo IDPJ, devem ser feitos diretamente no JAE. Previamente a inscrição da dívida, intimem-se as partes nos termos do art. 884, da CLT. No silêncio, inscreva-se a dívida no REEF e registre-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, no aguardo de eventual transferência de valores. Decorrido o prazo, verifique-se se o REEF segue em tramitação e voltem conclusos. PORTO ALEGRE/RS, 21 de abril de 2026. MAURICIO GRAEFF BURIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM

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