Processo 0020345-86.2026.5.04.0406
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020345-86.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: IGOR PEDROSO MACHADO RECLAMADO: UNYLASER - INDUSTRIA METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c61d0d8 proferido nos autos. Vistos, etc. IMPLEMENTAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA O valor comprovado pela Reclamada está sendo disponibilizado ao Reclamante mediante expedição de alvará eletrônico para a conta bancária informada. No que tange à comprovação do ressarcimento via depósito judicial registro ser possível que a empresa consigne o montante em Juízo por meio de guia de depósito. Todavia e como o ressarcimento ocorrerá após ter sido efetuado o pagamento pelo próprio trabalhador entendo deva ser agilizado. Faculta-se à empresa proceder ao ressarcimento por meio de depósito judicial, o qual deverá ser comprovado em até 05 dias após a ciência ou depósito direto em conta bancária no prazo de até 10 dias após a ciência. Cientifique-se o Reclamante quanto aos termos da manifestação da Ré anexada em 03/06/2026 com escopo de que informe se concorda com a realização de consultas com profissionais da área da psicologia por meio do plano de saúde disponibilizado, justificando eventual necessidade de tratamento particular. Em caso de divergências entre as partes será apreciada, pelo Juízo, a possibilidade de limitar a tutela de urgência concedida apenas e no que tange ao custeio da parte que incumbiria ao Reclamante repassar ao plano de saúde a cada atendimento com profissional da área da Psicologia. Destaco, por oportuno, que embora não se pretenda constranger o Autor a buscar atendimento psicológico com profissional diverso daquele contratado, há que se ponderar inexistir obrigação de a empresa - ao menos nesta etapa processual - custear o tratamento de forma particular quando há viabilidade na utilização de convênio. O custeio particular poderá ser determinado, entretanto, caso o plano forneça número insuficiente de consultas ou mesmo não disponha de profissionais com a especialidade necessária. No que concerne à apresentação atualizada de documentos que comprovem a mantença da necessidade de sessões de hidroterapia ou de acompanhamento psicológico consigno que os documentos anexados com a peça inicial são recentes, datados de poucos meses. Portanto e neste momento entendo desnecessária seja acostada a atualização de novas prescrições, facultando-se à empresa formular tal requerimento a cada 6 meses contados da última que a tanto houver, nos autos. Perícia técnica: determina-se a realização de perícia técnica para verificação quanto à dinâmica vinculada ao evento noticiado na peça de início, bem como às condições de segurança do equipamento em que ocorreu o infortúnio e eventuais alterações que tenham sido implementadas desde o acidente, nomeando-se ao encargo o Perito Daniel Dalla Vechia Merlin. O(a) Reclamado(a) deverá informar, no prazo de 15 dias, a existência de restrições/recomendações para acesso ao local da perícia, esclarecendo-as. Do respectivo teor, dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu(ua) Procurador(a) e ao(à) Experto(a) ergonomista/técnico. Notifique-se o(a) Perito(a) para que designe data e horário para a avaliação, vinculando-o(a) ao feito. Agendada a perícia, as partes e assistentes técnicos serão intimados por meio de seus Procuradores. Em havendo necessidade de intimação pessoal do(a) Autor(a) para comparecimento…
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