Processo 0020345-94.2024.5.04.0232

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020345-94.2024.5.04.0232
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA ROT 0020345-94.2024.5.04.0232 RECORRENTE: GIOVANE DA SILVA RECORRIDO: PIRELLI PNEUS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b692f33 proferida nos autos. ROT 0020345-94.2024.5.04.0232 - 9ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GIOVANE DA SILVA DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS48951) Recorrido:   Advogado(s):   PIRELLI PNEUS LTDA. ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS17125) Recorrido:   Advogado(s):   PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS17125)   RECURSO DE: GIOVANE DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id 02fa006; recurso apresentado em 10/09/2025 - Id 11fbd07). Representação processual regular (id aa81b3a). Preparo dispensado (id c62c007).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO O acórdão recorrido consigna que: (...) Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada pelo reclamante em face de Pirelli Pneus Ltda. e Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda., na data de 24-05-2024, na qual postulou o pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho mantido com as reclamadas, no período de 03-01-2007 e 29-08-2016. De acordo com a ficha funcional, o reclamante foi admitido na função de "CONFECCIONADOR DE PNEUMÁTICOS", exercendo a função de "OPER CONF PNEUS PRINCIPAL" desde 01-06-2013 (ID. 3e50093 - Pág. 2). Na petição inicial, o reclamante postulou o seguinte: - reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas reclamadas por pertencerem ao mesmo grupo econômico; - declaração da interrupção do prazo prescricional dos pedidos com base na ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria; - pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora diária e à 36ª hora semanal, no período de 01-10-2010 a 29-08-2016, incluindo reflexos em férias, gratificações natalinas, repousos semanais remunerados, e outras parcelas ou, sucessivamente, o pagamento de horas extras excedentes a 7h33min ou 8h diárias e 40h ou 44h semanais, conforme o regime de trabalho, também com reflexos; e - condenação das reclamadas ao pagamento de custas processuais, honorários periciais e advocatícios entre 10% e 15% sobre o valor da condenação. (...) Apreendida a situação dos autos, verifica-se que o protesto interruptivo nº 0021220-82.2015.5.04.0231, ajuizado em 01-10-2015, interrompeu a prescrição em relação aos pedidos decorrentes do pagamento de horas extras, assegurando a possibilidade de ajuizamento de ação envolvendo a matéria até a data de 01-10-2020, prazo que foi observado pelo Sindicato da categoria profissional do reclamante, que ajuizou a ação trabalhista coletiva nº 0020544-52.2020.5.04.0234 (relativa às horas extras excedente à 6ª diária e 36ª semanal) em 20-09-2020, portanto, dentro do prazo. No referido processo, foi homologado acordo em 11-10-2023, no qual a cláusula 8ª previamente transcrita assegurou a possibilidade de ajuizamento de ação individual até 11-10-2024. No entanto, como referido acima, o reclamante ajuizou reclamatória trabalhista individual em 08-08-2023, antes da homologação do acordo na ação coletiva, na qual foi pronunciada a…

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