Processo 0020346-02.2025.5.04.0020
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020346-02.2025.5.04.0020 RECLAMANTE: MILTON GOULART MIRANDA RECLAMADO: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef46a11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a primeira reclamada, Mobra Serviços de Vigilância Ltda – Massa Falida, com responsabilidade solidária da segunda reclamada, M.S.V Sistemas de Segurança Ltda - Massa Falida, e com responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado, Estado do Rio Grande do Sul S.A, durante todo o contrato de trabalho, a pagarem ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os termos e critérios da fundamentação, com juros e correção monetária na forma da lei, o que segue: 1. saldo de salário de 18 dias, aviso prévio de 36 dias, 6/12 avos do décimo terceiro salário, férias proporcionais (7/12) acrescidas de 1/3 e multa de 40% do FGTS; 2. salário de abril de 2023; 3. vale transporte referente aos meses de março e abril de 2023, observado o período de efetivo labor; 4. vale alimentação referente aos meses de março e abril de 2023, observados os termos da cláusula 33ª da CCT de 2023/2025 de Id 59843ae e o período de efetivo labor; 5. diferenças pela aplicação do reajuste normativo do vale-alimentação, a partir de 01/02/2023, consoante vigência da cláusula, de natureza indenizatória; 6. de forma simples, as férias do período aquisitivo 2021/2022, com o acréscimo de 1/3; 7. multa prevista na cláusula 12ª da convenção coletiva de Id 59843ae pelo atraso no pagamento dos salários de abril e dezembro de 2022 e de fevereiro, abril e maio de 2023, observado o limite do art. 412 do Código Civil; 8. multa prevista na cláusula 33ª da CCT 2023/2025, pelo atraso no pagamento do vale alimentação em janeiro, março e abril de 2023; 9. multa prevista na cláusula 35ª da CCT 2023/2025, pelo atraso no pagamento do vale transporte em janeiro, março e abril de 2023; 10. indenização por danos morais no valor de R$4.000,00, autorizado o abatimento dos valores recebidos sob o mesmo título no acordo firmado com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A (ata de Id 082069e). Condeno a primeira reclamada a fornecer as guias para encaminhamento do reclamante ao seguro-desemprego, ou a indenizar o valor correspondente, observados os valores que receberia o reclamante se à época da resilição contratual tivesse sido cumprida a obrigação pelo seu empregador. Condeno, ainda, a primeira reclamada a recolher os depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho e incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas na presente sentença, com o acréscimo percentual de 40%, autorizado o abatimento dos valores já recolhidos e a liberação dos valores depositados. Autorizo os descontos previdenciários incidentes, de responsabilidade do reclamante, sobre as parcelas que possuem natureza jurídica salarial, conforme discriminado na fundamentação, e a retenção do imposto de renda incidente sobre os créditos reconhecidos, devendo as reclamadas procederem aos recolhimentos, e a sua parte em relação às contribuições previdenciárias, e comprovarem nos autos, no prazo legal. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Concedo à primeira e a segunda reclamada o benefício da justiça gratuita. Condeno o…
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