Processo 0020346-39.2026.5.04.0352
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020346-39.2026.5.04.0352 RECLAMANTE: CICERO JANDSON FARIAS PEREIRA RECLAMADO: IHSOT CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 414891c proferida nos autos. Vistos, Trata-se de reclamatória trabalhista na qual informa o reclamante ter sido admitido pela reclamada em 26.08.2025 para exercer a função de encanador, tendo sido dispensado em 10.02.2026. Afirma que a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias nem entregou as guias de FGTS e seguro-desemprego. Postula a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado o adimplemento das verbas rescisórias e a entrega da documentação, de acordo com pedido elencado na letra "a" da petição inicial. A reclamada CORSAN asseverou que a medida pleiteada se restringe à 1ª reclamada, sendo essa a real empregadora, não podendo qualquer efeito antecipatório recair sobre si, em razão da limitação do pedido da inicial. A reclamada IHSOT CONSTRUTORA LTDA instada à manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, suscitou que a efetiva quitação das verbas rescisórias e os valores pertinentes são fatos controvertidos que demandam instrução probatória . Analiso. A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe a análise da probabilidade do direito invocado pela parte reclamante e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecido no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. No caso presente, o TRCT do trabalhador anexado ao ID.3beb7c4 comprova que a despedida do trabalhador foi imotivada, por iniciativa da empregadora. Nesse documento a reclamada reconhece que são devidos ao autor, a título de verbas rescisórias, o valor de R$ 7.046,16. A reclamada IHSOT CONSTRUTORA LTDA, a seu turno, instada à manifestação sobre o pedido de tutela formulado, manifestou apenas que a quitação das verbas rescisórias depende de instrução probatória. Essa alegação não merece prosperar, pois a reclamada ao expedir o TRCT reconheceu que são devidos ao trabalhador os valores e as parcelas que o compõem. A reclamada IHSOT CONSTRUTORA LTDA deixou de anexar nos autos os documentos que demonstrem o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto na legislação. Nesse passo, considero demonstrada a probabilidade do direito, na medida em que incumbe à empregadora a prova do pagamento das referidas parcelas. No caso dos autos, o perigo de dano é evidente, haja vista que as verbas rescisórias possuem caráter alimentar, destinando-se à subsistência da trabalhadora e de sua família. O decurso de mais de um mês desde a data da rescisão contratual sem o devido adimplemento das obrigações trabalhistas reforça a urgência da medida, impactando diretamente a capacidade da trabalhadora de prover seu sustento. Da mesma forma, diante da ausência de comprovação de entrega à parte trabalhadora, determino que sejam expedidos os alvarás para encaminhamento do seguro-desemprego e saque do FGTS. Diante desses elementos, por preenchidos os requisitos constantes no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela requerida e determino que a Reclamada IHSOT CONSTRUTORA LTDA efetue o pagamento imediato das verbas rescisórias, conforme valores que constam no TRCT, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, com comprovação nos autos, sob pena de bloqueio…
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