Processo 0020346-41.2025.5.04.0201
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA RORSum 0020346-41.2025.5.04.0201 RECORRENTE: CLEAN MALL SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS VIANA MARTINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4a80d2 proferida nos autos. RORSum 0020346-41.2025.5.04.0201 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA METALURGICA PRADA DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) OSVALDO KEN KUSANO (SP256200) Recorrido: Advogado(s): CLEAN MALL SERVICOS LTDA ARTUR DA ROCHA SANZI ERGUY (RS119465) DENISE IZUMI MINAMI MIYAGUSKU (RS59504) GISLAINE FERREIRA DA SILVA (RS90720) ROGERIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (RS49578) THIAGO BARBOSA DA ROSA (RS106131) Recorrido: Advogado(s): MARCUS VINICIUS VIANA MARTINS LUCIANA DE ZORZI (RS71512) RECURSO DE: COMPANHIA METALURGICA PRADA Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso reclamada COMPANHIA METALÚRGICA PRADA (Id 3151504) quanto ao direcionamento das intimações ao advogado Daniel de Lucca e Castro, constante do instrumento de mandato de Id 06f0109, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id a4623d2; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 3151504). Representação processual regular (Id 06f0109). Preparo satisfeito (Id 2c1424d; 4fd2549). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, na medida em que não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, impondo-se negar seguimento ao recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesses termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA NULIDADE DO V. ACÓRDÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 2.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista nos itens. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada,…
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