Processo 0020346-54.2023.5.04.0381

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020346-54.2023.5.04.0381
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020346-54.2023.5.04.0381 RECORRENTE: LAURO FABIANO LORENCO E OUTROS (2) RECORRIDO: LAURO FABIANO LORENCO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac226f9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020346-54.2023.5.04.0381 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 48.000,00 Recorrente:   1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL KARINA MARTINS BERWANGER (RS50525) Recorrido:   Advogado(s):   LAURO FABIANO LORENCO WAGNER MIGUEL CORREIA DUARTE (RS57086) Recorrido:   Advogado(s):   M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANA LTDA - MASSA FALIDA SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (SP195329) SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830)   RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 84aba20; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 9af0bd5). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Dito isso, e considerando a precarização do trabalho dos/as empregados/as terceirizados/as que acarreta risco social, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, a partir dessa construção convencional, garante que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados. Não é admissível, em conformidade com os princípios administrativos, as normas internacionais firmadas e a devida diligência em direitos humanos, que o Estado se beneficie de força de trabalho de empregados/as terceirizados/as sem assegurar a devida contraprestação. Nessa perspectiva é que deve ser interpretada a ratio decidendi do Tema 1.118 do STF, no sentido de que não se pode respaldar comportamento negligente da Administração Pública na fiscalização do cumprimento dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores/as que lhes prestam serviços. Ou seja, uma vez comprovado esse comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano provocado aos direitos humanos trabalhistas e a conduta omissa/comissa do Poder Público, há de se reconhecer a devida responsabilidade do ente público. A interpretação dos fundamentos determinantes do precedente da Suprema Corte leva à conclusão de que, nos seus diversos itens, exemplifica situações objetivas nas quais automaticamente fica demonstrada a negligência da Administração Pública. Isso, entretanto, não significa que, diante de prova suficiente do nexo de causalidade entre o descumprimento de outros direitos trabalhistas e a negligência do ente público, não seja possível responsabilizá-lo. Destaco que essa interpretação se evidencia da própria leitura do item 4 do referido Tema, o qual refere, em seu inciso II, ser obrigação da Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das…

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