Processo 0020346-79.2026.5.04.0662

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020346-79.2026.5.04.0662
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO CumPrSe 0020346-79.2026.5.04.0662 REQUERENTE: IONARA APARECIDA DA ROSA XAVIER REQUERIDO: HOSPITAL DE CLINICAS DE PASSO FUNDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33543f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Passo Fundo (RS), 15 de junho de 2026. FABÍOLA REIS GEHLEN Técnica Judiciária   Vistos, etc. 1- A reclamada apresenta cálculos de liquidação de sentença no Id 7185eeb. Intimada na forma do art. 879, §2º, da CLT, a reclamante apresenta impugnação (Id d07f23b), a qual é parcialmente refutada pela reclamada, que apresenta cálculos parcialmente retificados (Id 28cbf98). 1.1- Base de cálculo adicional noturno Alega a reclamante que a reclamada calculou as diferenças de adicional noturno apenas a partir de 18/07/18 (quando deveria calcular a contar de 25.11.2016) e considerou apenas o adicional de insalubridade, deixando de fora o adicional por tempo de serviço na base de cálculo. Com razão. A sentença (Id 3c13625) assim dispõe: [...] Pelo exposto, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis antes de 18.07.2018, quinquênio que antecede à propositura da ação, conforme a Súmula n° 308, I, do TST, exceto no tocante ao pedido da letra g, cuja prescrição atinge as parcelas anteriores a 25.11.16; e julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação proposta por Ionara Aparecida da Rosa Xavier em face de Hospital de Clínicas de Passo Fundo, para, observados os parâmetros e critérios fixados na fundamentação, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: [...] e) diferenças de adicional noturno pela consideração, na sua base de cálculo, do adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço recebidos, com reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, e, após, em férias com 1/3, 13º salário,FGTS e indenização de 40% [...]" (grifo nosso) Da análise da petição inicial da reclamante, processo principal 0020650-83.2023.5.04.0662, verifica-se que o pedido "g" é: [...] g) Condene a Reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno, decorrentes da correta incidência em sua base do cálculo do adicional de insalubridade e por tempo de serviço, com reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado e feriados e, pelo aumento da média remuneratória (horas extras mais descanso semanal remunerado), nas férias, nos abonos de férias, todas com 1/3 constitucional, nos décimos terceiros salários, aviso prévio, bem como reflexos de todas estas parcelas no FGTS, com a multa de 40%, totalizando a quantia de R$ 7.324,32, indicando valor estimado tão somente para cumprir a finalidade formal prevista no § 1º do art. 840 da CLT, devendo o valor final ser calculado em liquidação de sentença. (grifo nosso) No entanto, a reclamada efetuou o cálculo das diferenças de adicional noturno apenas a contar de 18.07.2017, não observando a determinação da sentença. A reclamada reconhece o equívoco e apresenta cálculos retificados apenas em relação à base de cálculo, ignorando que a sentença estabeleceu a prescrição das diferenças de adicional noturno (pedido "g" da inicial) a contar de 25.11.2016. Retifique-se, efetuando o cálculo das diferenças de adicional noturno a contar de 25.11.2016. 1.2- Redução jornada trabalho noturno Alega a reclamante que a reclamada não reduziu a hora noturna das 22h as 05h no cálculo da jornada. A…

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