Processo 0020346-83.2002.8.13.0027

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020346-83.2002.8.13.0027
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 MMR PROCESSO Nº: 0020346-83.2002.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: LUIS GOMES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MINEIRINHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME CPF: 38.617.791/0001-76 DECISÃO Vistos. A parte exequente pretende que seja realizada a suspensão de cartão de crédito, linhas telefônicas, internet e instrição estual e/ou municipal para emisão de notas fiscais cinculadas ao CNPJ da parte executada. A respeito da matéria, o c. STJ, no Tema Repetitivo nº 1.137 fixou a tese de que, nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Além do fato de que as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser adotadas as providências mais eficazes para a satisfação do crédito, a medida pretendida somente é possível nas hipóteses em que, de fato, sejam adequadas ao caso. Esse Juízo não desconhece o entendimento jurisprudencial que possibilita a decretação de medidas executórias atípicas, contudo é importante salientar que a adoção dessas medidas extremas deve se pautar na adequação ao caso concreto, pois não podem servir de mecanismos meramente punitivos ao devedor, que é incompatível com a finalidade do processo executivo. Nos termos da jurisprudência do e. TJMG, “verificado, no caso concreto, que o inadimplemento decorre de aparente impossibilidade material e que inexiste qualquer indício de ocultação de bens, a suspensão da CNH e do passaporte, ou mesmo o bloqueio de cartões de crédito, revelam-se ineficazes para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, o que inviabiliza a adoção de tais medidas, visto que assumiriam apenas caráter de responsabilização pessoal, como forma de punição.” (TJMG. Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.524455-3/001, Relator Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, julgamento em 15/05/2025) – destaquei. Além disso, a parte exequente sequer demonstrou que a parte executada, de fato, possua cartão de crédito ou planos de internet, além do fato de que a própria jurisprudência do c. STJ a respeito da matéria também orienta que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário. Por essas razões, indefiro os pedidos de aplicação de medidas executórias atípicas formulados pela parte exequente no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em relação ao pedido de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários e à B3 - Brasil, Bolsa, Balcão, esclareço que, por se tratar de movimentações financeiras e com regulamentação do Banco Central do Brasil, já se encontram abarcadas pela consulta SISBAJUD, motivo pelo qual indefiro. Determinada a consulta pelo sistema INFOJUD, em razão do requerimento…

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