Processo 0020347-23.2025.5.04.0202

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020347-23.2025.5.04.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
08/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020347-23.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: DEDRITZ MARINS DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7094410 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por DEDRITZ MARINS DA SILVA em face de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO – ASM, FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO, INSTITUTO DE NOVA EDUCACAO LTDA, SETE LAGOAS EDUCACIONAL SA, EDITORA DIGITAL MINAS GERAIS LTDA, RADIO ALVORADA FM DE SALINAS LTDA, MP & C CONSTRUTORA LTDA e de MUNICIPIO DE CANOAS, decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade de parte, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar as reclamadas FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO (pelas obrigações vencidas da admissão até 15-12-2024) e ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM (pelas obrigações vencidas a partir 16-12-2024) e, subsidiariamente, o reclamado MUNICIPIO DE CANOAS (por todas as obrigações do contrato de trabalho) a pagarem à parte autora, as seguintes obrigações, na forma da fundamentação e excluídos eventuais períodos de suspensão do contrato de trabalho: 10 minutos, como horas extras, referentes ao período laborado durante os intervalos intrajornada invariáveis invalidados;horas extras com o adicional de 120% (no período de vigência da CCT 2021/2023, anexada aos autos) e de 100% no restante da contratualidade, pelo labor nos repousos semanais remunerados (sempre que ocorreu o labor por mais de seis dias consecutivos) e pelos feriados laborados e não compensados;reflexos das horas extras e repousos semanais remunerados, férias e 1/3 de férias e gratificação natalina;férias referentes ao período aquisitivo 2022/2023, em dobro, com o respectivo terço constitucional;valores devidos a título de FGTS relativos ao período contratual;FGTS incidente sobre as parcelas deferidas na presente ação;indenização correspondente ao tempo reduzido ou suprimido do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho;indenização correspondente ao valor despendido por ela na aquisição de um termômetro, fixada em R$ 20,00 (vinte reais). Condeno, os reclamados ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO – ASM, FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO e MUNICIPIO DE CANOAS ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora, em valor equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) dos referidos reclamados, em valor equivalente a 10% do valor indicado na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados. Observe-se o disposto na fundamentação quanto a condição de exigibilidade para a(s) partes(s) beneficiária(s) da justiça gratuita. Decido, ainda, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEDRITZ MARINS DA SILVA em face de INSTITUTO DE NOVA EDUCACAO LTDA, SETE LAGOAS EDUCACIONAL SA, EDITORA DIGITAL MINAS GERAIS LTDA, RADIO ALVORADA FM DE SALINAS LTDA e de MP & C CONSTRUTORA LTDA,  determinando sua exclusão do polo passivo. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) das reclamadas INSTITUTO DE NOVA EDUCACAO LTDA, SETE LAGOAS…

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