Processo 0020347-32.2026.5.04.0123
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020347-32.2026.5.04.0123 RECLAMANTE: MARIO ANTONIO VIEIRA DUTRA RECLAMADO: PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98045ba proferida nos autos. Vistos, etc. I. DA DISPENSA À AUDIÊNCIA INICIAL O Estado do Rio Grande do Sul requer a dispensa de comparecimento à audiência inicial designada. Dispenso o ente público do comparecimento, medida reiteradamente adotada por este juízo, tendo em vista o caráter singelo da solenidade, bem como da impossibilidade de composição da lide pelo réu em questão. Atente - se o réu, contudo, ao prazo de resposta (art. 847, §único, CLT). Informo à parte, ainda, que deverá acompanhar as determinações a serem oportunamente consignadas em ata, independentemente de intimação. Ciência ao Estado. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA Postula o autor, em tutela de urgência, a imposição à primeira ré da obrigação de proceder ao correto recolhimento de FGTS à conta vinculada, sob pena de aplicação de multa. Declara o postulante ser empregado público celetista há mais de 40 anos e já se encontrar aposentado. Informa que, mensalmente, realiza os saques de FGTS em sua conta vinculada, valores que são depositados pela primeira ré. Informa, no entanto, que, desde 2025, a primeira ré vem cometendo equívocos nos depósitos de FGTS, seja pela ausência de recolhimento, seja pelo recolhimento a menor, comportamento que lhe causa manifesto prejuízo, considerando que se vale dos valores de FGTS para a manutenção de suas despesas mensais. Pretende o autor, portanto, em tutela de urgência, a regularização dos depósitos fundiários. A primeira reclamada, devidamente intimada, somente se habilita nos autos, nada manifestando quanto ao pedido de tutela. É o relato. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 300, CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Nesse sentido, deve o interessado demonstrar a probabilidade do direito postulado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Preliminarmente, realizo o apontamento de que o pedido de tutela de urgência do autor tem por finalidade somente a regularização dos depósitos de FGTS em conta vinculada, não sendo objeto do pedido o recolhimento de competências já sonegadas ou pagas a menor, questão que somente será apreciada em sentença. O postulante noticia que os recolhimentos de FGTS, a partir de 2025, passaram a ocorrer de maneira errática: ora a primeira ré sonegava o pagamento da competência, ora realizava o pagamento a menor. No que se refere à realização de pagamentos a menor, não há nos autos os contracheques do autor, de maneira que não é possível aferir se o cálculo do FGTS, nos meses em que recolhido, foi realizado de maneira correta. Aprecio o pedido de tutela, portanto, com base somente no argumento de que o primeiro réu não procedia, regularmente, ao recolhimento de FGTS, desconsiderando, por ora, eventuais diferenças. Aprecio o extrato de FGTS e verifico que, de fato, várias competências referentes ao ano de 2025 foram sonegadas. Com efeito, somente os depósitos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro foram realizados, sendo que o de novembro foi feito com atraso. Há, no ponto, razão ao autor, sendo manifesto o comportamento ilegal da primeira ré. O mesmo…
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