Processo 0020347-33.2024.5.04.0016
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON RORSum 0020347-33.2024.5.04.0016 RECORRENTE: THALIA BUENO SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: THALIA BUENO SILVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c01a006 proferida nos autos. RORSum 0020347-33.2024.5.04.0016 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA JOSE CARLOS CARLES DE SOUZA (RS15587) MARIA CAROLINA ROSA DE SOUZA (RS75729) PAULO ROBERTO VIGNA (SP173477) Recorrido: Advogado(s): THALIA BUENO SILVEIRA DJEISON CLEBER DAS NEVES (RS79978) EDUARDO MORAES BESTETTI (RS107213) PEDRO HENRIQUE SCHLICHTING KRAEMER (RS59420) Recorrido: Advogado(s): ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL MORGANA DUTRA BECKER (RS55599) RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id ed49f63; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 9ffed1d). Representação processual regular (id 030b66a). Preparo satisfeito (id ff51d97). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O…
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