Processo 0020347-80.2026.5.04.0010
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020347-80.2026.5.04.0010 RECLAMANTE: THULIO KHALIL CORTEZ RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a7efe3 proferida nos autos. Vistos, etc. THULIO KHALIL CORTEZ ajuíza ação trabalhista em face de SEARA ALIMENTOS LTDA, postulando o pagamento de diversas parcelas elencadas na inicial. A reclamada SEARA ALIMENTOS LTDA. apresenta exceção de incompetência territorial do Juízo, consoantes razões de (ID.3a57479). Intimado, o autor manifesta-se, consoantes razões de ID. d2ee6fe. É o relatório. ISTO POSTO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. A reclamada sustenta que o reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de Passos - MG e que nesta mesma cidade está localizada a sede da empresa. Requer a remessa dos autos para a comarca de Passos - MG. O excepto manifesta-se pela concordância com a exceção de incompetência territorial, por entender que assiste razão à reclamada quanto o foro competente da Comarca de Passos - MG. Decido. A competência em razão do lugar, disciplinada pelo artigo 651 da CLT, é definida, em regra, pelo local da prestação dos serviços. Além disso, o parágrafo 3º do diploma legal dispõe que "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços." No caso, manifesta-se incontroverso que o autor foi contratado e prestou serviços na cidade de Passos - MG. Ademais, a norma tem por escopo facilitar a produção de provas, uma vez que é no local da prestação de serviços que, em regra, encontra-se a prova testemunhal, sendo incabível a alteração do critério escolhido pelo legislador por conveniência das partes ou pela alegação de hipossuficiência. Ademais, conforme informado na inicial, o excepto é residente e domiliciado em São Sebastião do Paraíso em MG. Nessas circunstâncias, não se verifica qualquer elemento de conexão relevante com o foro de Porto Alegre que justifique a fixação da competência deste Juízo. Diante disso, considerando também a concordância expressa do excepto, impõe-se o acolhimento da exceção. Assim, acolho a exceção de incompetência em razão do lugar e determino a remessa do feito para distribuição no Foro Trabalhista de Passos - MG, competente para apreciar e julgar a presente demanda. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, declaro a incompetência desta juízo, para apreciar e julgar os pedidos formulados por THULIO KHALIL CORTEZ em face de SEARA ALIMENTOS LTDA, em razão da lugar e determino a remessa do feito para distribuição no Foro Trabalhista da Comarca de PASSOS - MG, como requerido pelas partes, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, observando o disposto no art. 12, § 2º, da Lei 11.419/2006. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. PORTO ALEGRE/RS, 01 de julho de 2026. RAFAEL FLACH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THULIO KHALIL CORTEZ
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