Processo 0020348-33.2024.5.04.0302
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020348-33.2024.5.04.0302 RECORRENTE: WILLIAN LEONARDO AGUIAR FERREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: WILLIAN LEONARDO AGUIAR FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c76303 proferida nos autos. ROT 0020348-33.2024.5.04.0302 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PULSE CLIENT EXPERTS LTDA ELISA BOEIRA RECH (RS107257) GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES (RS56348) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) PRISCILA SCHERER SOUZA (RS109359) TAIS LOPES FURTADO DO AMARAL (RS62298) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ELISA BOEIRA RECH (RS107257) GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES (RS56348) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) PRISCILA SCHERER SOUZA (RS109359) TAIS LOPES FURTADO DO AMARAL (RS62298) Recorrido: Advogado(s): WILLIAN LEONARDO AGUIAR FERREIRA GABRIELA SARTORIO ZORZANELLI (RJ168786) MICHELLE SOUZA TEIXEIRA ALONSO (RJ183725) TALITA COUTINHO DE OLIVEIRA (RJ177222) RECURSO DE: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 0c95ad2,bc1fb93; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id abfeda6). Representação processual regular (ids e07c2bd; b8e5e6e; 12295f7; e23023e). Preparo satisfeito (ids ecc6d11; 7a2fe67). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entendo deva ser mantida a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento e enquadramento na categoria dos financiários, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos que ora transcrevo: "VÍNCULO DE EMPREGO COM O SEGUNDO RECLAMADO.CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. PEDIDOS DECORRENTES. O reclamante sustenta que as reclamadas formam grupo econômico. Aduz ter laborado em benefício do segundo reclamado, embora contratado pela primeira reclamada. Afirma que foi caracterizada a figura do empregador único, nos termos da Súmula nº 129 do TST. Assevera que a primeira reclamada atua como uma financeira, nos moldes dos arts. 17 e 18 da Lei 4.595/64, Documento assinado eletronicamente por PATRICIA HERINGER, em 30/08/2025, às 19:27:47 - fd9868f pois todo o capital emprestado é cobrado com o adicional de juros inerente ao mercado financeiro. Aduz ter atuado na oferta e intermediação de produtos financeiros. Reitera que atendia aos clientes do segundo reclamado para oferecer e vender produtos financeiros. Postula a declaração de nulidade…
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