Processo 0020348-36.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0020348-36.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0020348-36.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : DANIELA MAGALHÃES SILVA BORGES ADVOGADO(A) : LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191) ADVOGADO(A) : RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que fixou obrigação de fazer, por meio da qual o  Estado do Tocantins , especificamente por intermédio do seu plano de assistência à saúde, o  SERVIR , foi condenado a fornecer o  TRATAMENTO TERAPÊUTICO COM GESTRINONA E TESTOSTERONA, e demais materiais necessários à continuidade do tratamento para a promovente. Após o trânsito em julgado da sentença, o Estado  do Tocantins  deixou de cumprir voluntariamente a obrigação. Intimado da decisão do evento 113, o ente federativo alegou ter instaurado processo de contratação emergencial para dar cumprimento à ordem judicial, sustentando que as exigências formais decorrentes da nova Lei de Licitações impõem um fluxo administrativo complexo que demanda o prazo mínimo de 47 (quarenta e sete) dias úteis para a sua completa conclusão. Afirmou, ainda, que há três obstáculos técnicos que impedem o cumprimento imediato da obrigação: a) a ausência de quantidade mensal e/ou dosagem para aquisição e aplicação adequada; b) a descrição dos insumos e quantidades dos materiais necessários à continuidade do tratamento; e c) existência de um único orçamento com prazo de validade expirado e sem assinatura de profissional médico com carimbo indicando a inscrição no conselho.  FUNDAMENTO E DECIDO.  O pleito de dilação de prazo deduzido pelo  Estado do Tocantins  não comporta acolhimento, revelando-se desprovido de qualquer amparo fático ou sustentabilidade jurídica no cenário de urgência retratado nos autos. O direito à saúde, como corolário indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, encontra ampla garantia constitucional e impõe ao poder público o dever de agir com presteza e eficiência na sua prestação. No caso sob exame, a moléstia que acomete a parte autora exige intervenção urgente. A autora possui diagnóstico de endometriose profunda, condição grave e progressiva, que lhe causa intensas dores e comprometimento da qualidade de vida, de modo que submetê-la a um novo compasso de espera de 47 (quarenta e sete) dias úteis equivaleria a aniquilar a própria utilidade da prestação jurisdicional deferida. A justificativa apresentada pela Administração Pública, pautada na necessidade de cumprimento das etapas do fluxo interno de contratação emergencial e na estrita observância das exigências da Lei nº 14.133/2021, é inoponível quando confrontada com a urgência de uma medida de sobrevivência. O formalismo administrativo e os entraves de ordem interna, embora necessários no cenário ordinário das aquisições públicas, não podem funcionar como uma couraça de isenção ou escudo protetivo para o descumprimento ininterrupto de decisões judiciais urgentes. A ineficiência do aparato governamental em otimizar e acelerar seus processos de contratação para atender ordens judiciais urgentes não pode ser imputada ao jurisdicionado, cuja integridade biológica se esvai dia a dia. Havendo colisão entre as normas de contabilidade pública e o direito fundamental à saúde do cidadão, deve prevalecer de forma incondicional a primazia da vida, legitimando-se a dispensa de trâmites licitatórios ordinários face ao manifesto caráter de emergência do tratamento. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento no…

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