Processo 0020348-49.2026.5.04.0662

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020348-49.2026.5.04.0662
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020348-49.2026.5.04.0662 RECLAMANTE: GIOVANI LEMES DA SILVA FILHO RECLAMADO: ENI WEBBER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b751f83 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do Exmo. Juiz do Trabalho. Passo Fundo, 22 de junho de 2026. FABÍOLA REIS GEHLEN Técnica Judiciária   Vistos,etc. 1- A reclamante postula, em sede de liminar, a concessão de tutela inibitória para determinar à reclamada a abstenção integral de contatar ou divulgar qualquer informação de natureza pessoal, profissional ou de saúde sobre o reclamante. Alega que a reclamada passou a adotar uma conduta de flagrante assédio e retaliação extraprocessual de forma ativa e reiterada, passou a empreender esforços para rastrear o ex-empregado em suas novas atividades laborais e, ao obter informações sobre o seu atual paradeiro de prestação de serviços, passou a se dirigir pessoalmente e a manter contatos telefônicos insistentes com os novos superiores e empregadores do reclamante com o claro escopo de constrangê-los e forçar a ruptura do novo contrato de trabalho do trabalhador. A tutela inibitória pretendida pela autora está prevista no artigo 497 do CPC, tendo por escopo inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou determinar a sua remoção, mediante concessão da tutela específica de fazer ou não fazer, independentemente da demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou de dolo. Acerca da questão, Luiz Guilherme Marinoni leciona que: "A ação inibitória se volta contra a possibilidade do ilícito, ainda que se trate de repetição ou continuação. Assim, é voltada para o futuro, e não para o passado. (...) Como se vê, o problema das três formas de ação inibitória é ligado diretamente à prova da ameaça. Enquanto que duas delas - a que visa inibir a repetição e a que objetiva inibir a continuação -, ao se voltarem para o futuro, e assim para a probabilidade da repetição ou da continuação, podem considerar o passado, ou seja, o ilícito já ocorrido, a outra não pode enxergar ilícito nenhum no passado, mas apenas atentar para eventuais fatos que constituam indícios de que o ilícito será praticado." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 272, 5 abr. 2004). Em análise aos autos, não observo elementos de convicção suficientes para conceder a tutela inibitória pretendida. Não há prova documental inequívoca de que a reclamada estaria contactando atuais ou futuros empregadores, parceiros comerciais ou prestadores de serviços do reclamante.  Acosta apenas uma áudio, de interlocutor que sequer identifica. Portanto, não concedo a tutela inibitória de urgência requerida na inicial, neste momento. 2- Após, aguarde-se a audiência de instrução designada no despacho do Id 21564b3. As partes serão intimadas deste despacho pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. PASSO FUNDO/RS, 22 de junho de 2026. LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI LEMES DA SILVA FILHO

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