Processo 0020348-59.2025.5.04.0282
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020348-59.2025.5.04.0282 RECORRENTE: SANREMO S/A RECORRIDO: JOCEMARA DA SILVA LUCAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 570b931 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020348-59.2025.5.04.0282 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANREMO S/A JOSÉ PEDRO PEDRASSANI (RS40907) Recorrido: Advogado(s): JOCEMARA DA SILVA LUCAS ANDRE LUIS KRENTZ (RS71188) RECURSO DE: SANREMO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id dae5e8f; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 0771931). Representação processual regular (id f54942e). Preparo satisfeito (id 92d9936). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A matéria é estritamente de direito e já foi examinada e decidida por esta Turma Julgadora, no sentido de que a disposição normativa alargando o limite de tolerância previsto no art. 58, §1º, da CLT, implica afronta a direito irrenunciável, por restringir direito que afeta a saúde, a higiene e a segurança do trabalhador, em evidente afronta ao art. 7º, XXII, da CF. Nesse sentido, adoto como razões de decidir os fundamentos de acórdão da lavra da Exma. Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira: Segundo o Tema 1046 de repercussão geral, o STF já manifestou que "O conjunto dos Direitos Sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de Direitos Fundamentais, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal." (ADI 5938 DF) Dentro desse prisma, vale lembrar que o tema 1046 encerrava debate sobre "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente." Nessa trilha, parece não haver dúvida de que, a partir da tese firmada pelo STF no julgamento do tema 1046, ao julgador cumpre acatar o negociado coletivamente desde que não haja violação a direitos e garantias fundamentais. Vale dizer, o Juiz passa a acolher a vontade coletiva sem, contudo, descurar dos direitos irrenunciáveis estampados na Carta Magna de 1988. Com isso, serão inadmissíveis cláusulas normativas que, por exemplo, dispuserem sobre condições de trabalho que descuidem ou tornem vulneráveis a saúde, a higiene e a segurança do trabalhador, por evidente afronta ao art. 7º, XXII, da CF. No caso, a disposição normativa alargando o limite de tolerância previsto no art. 58, §1º, da CLT, implica afronta a direito irrenunciável. Isso porque viola o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, contido no inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. Ora, a flexibilização de jornada, em todos as suas formas e desdobramentos, traz, na sua essência, o relaxamento das condições de saúde, higiene e segurança do trabalho. O labor extraordinário que extrapola parâmetros mínimos e…
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