Processo 0020348-85.2024.5.04.0026
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0020348-85.2024.5.04.0026 RECORRENTE: MARCELO SILVEIRA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO SILVEIRA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de8a07c proferida nos autos. ROT 0020348-85.2024.5.04.0026 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 5.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) EUGENIO HAINZENREDER JUNIOR (RS53691) MONICA CANELLAS ROSSI (RS28359) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCELO SILVEIRA LIMA MIRIAM MACHADO FRAGA (RS52943) PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA (RS35505) RAFAEL MACHADO FRAGA (RS93768) Recorrido: Advogado(s): MARCELO SILVEIRA LIMA MIRIAM MACHADO FRAGA (RS52943) PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA (RS35505) RAFAEL MACHADO FRAGA (RS93768) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) EUGENIO HAINZENREDER JUNIOR (RS53691) MONICA CANELLAS ROSSI (RS28359) RECURSO DE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/10/2025 - Id ce8e165; recurso apresentado em 13/10/2025 - Id cab58e9). Representação processual regular (id 6ae7e9c). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Incontroverso que a reclamada não atendeu à determinação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA de 2013 quanto à instalação de cabine climatizada com isolamento acústico na área das caldeiras (ID. 1536501 - fl. 21 do PDF), setor em que trabalha o reclamante. Como bem apontado pelo magistrado de origem, a NR 9 da Portaria 3214/78 dispõe no item 9.4.1 que é obrigação do empregador "I. estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição". Assim, não se trata de mera recomendação consignada no PPRA, mas sim de obrigação a ser cumprida pelo empregador. Portanto, era dever da reclamada instalar a cabine, a fim de proteger a saúde do reclamante e demais empregados do setor. Ressalto que a entrega de EPIs, por si só não é suficiente para elidir o risco, visto que no PPRA consta a necessidade do uso do EPI (protetor auricular) e da instalação da referida cabine. Nada obstante, entendo que o fato de a reclamada ser uma empresa pública, que dependa de repasses do governo federal, não a isenta de suas obrigações trabalhistas, não podendo alegar dificuldade na implementação por mais de dez anos. Nesse sentido, entendo que o prazo para cumprimento da obrigação de um ano estipulado pelo juízo a quo, é razoável, sendo, inclusive o determinado no próprio PPRA. Recurso a que nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O…
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