Processo 0020349-53.2026.8.16.0014

TJPR • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0020349-53.2026.8.16.0014
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de Londrina
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0020349-53.2026.8.16.0014 Processo:   0020349-53.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Inquérito Policial Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   27/03/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Investigado(s):   MARLON ARTHUR MEDRADES DE MATTOS DA SILVA 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de MARLON ARTHUR MEDRADES DE MATTOS DA SILVA , pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas majorado, tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06. O feito tramita nos termos da Lei nº 11.343/2006 e, oferecida a denúncia (seq. 43.1), o acusado foi devidamente notificado (seq. 58.1). Na sequência, a defesa apresentou defesa prévia à seq. 95.1 (art. 55, Lei 11343/06), através de defensor constituído (seq. 89.2), oportunidade em que, preliminarmente, arguiu a inépcia da denúncia e o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas mediante monitoramento aéreo exploratório realizado por drone, em razão da ausência de fundadas razões e da configuração de verdadeira fishing expedition. Se reconhecida a nulidade, requereu a rejeição a denúncia por ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, inciso III e, subsidiariamente, pugnou pela absolvição sumária nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória. No mais, formulou pedidos atinentes ao mérito da demanda, além dos seguintes requerimentos: (i) realização de avaliação/perícia multidisciplinar acerca da dependência química do Acusado, para análise de eventual hipótese de semi-imputabilidade e; (ii) juntada integral das mídias audiovisuais utilizadas na persecução penal, em seus formatos originais, acompanhadas dos respectivos metadados, cadeia de custódia digital, identificação do operador da aeronave remotamente pilotada (drone) e demais registros técnicos pertinentes. O Ministério Público se manifestou à seq. 99.1 pela rejeição das preliminares arguidas e prosseguimento do feito. Decido. 2. Das preliminares arguidas pela defesa 2.1. Da preliminar de inépcia da denúncia  Em que pese a tese defensiva, em análise à denúncia de seq. 43.1, verifica-se que os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal estão devidamente preenchidos. Isso porque a denúncia descreve, de forma clara e pormenorizada, que o acusado, no dia 27 de março de 2026, por volta das 18h30, na Rua Antônio Pereira da Silva, Conjunto Novo Amparo, nesta cidade, durante a operação "Cidade Segura", foi visualizado por meio de sistema de monitoramento eletrônico por aeronave remotamente pilotada (drone) realizando sucessivas vendas de substâncias entorpecentes a usuários, além de acessar reiteradamente ponto de vegetação utilizado para ocultação de tais substâncias. A peça acusatória narra, ainda, que, abordado com o apoio de viatura caracterizada, o denunciado empreendeu fuga do local, sendo alcançado na Rua Maria José Balzanelo Aguilera, nº 100, Bairro Jardim Tropical, ocasião em que foi localizado em sua posse 01 (um) eppendorf de cor amarela contendo aproximadamente 1mg de cocaína. Em…

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