Processo 0020349-89.2024.5.04.0731
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020349-89.2024.5.04.0731 RECLAMANTE: ANA LUCIA NICARETTA RECLAMADO: METTA GALVANO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b3515a proferida nos autos. Vistos. 1. Examinado o cálculo de ID. 26f0b2e Fls. 364 a 389, bem como a controvérsia ainda existente, é o mesmo aceito e reconhecido como correto na presente sentença de liquidação. 2. A vista à União é dispensada, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, conforme Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. 3. Tanto que líquido o título executivo judicial, lance a Secretaria a conta atualizada. INTIME-SE a ré para pagar o valor bruto atualizado, mais despesas processuais, em 48 (quarenta e oito) horas, ou para garantir da execução, sob pena de penhora, ciente que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito sofrerá o acréscimo de multa nos valores devidos ao INSS, sendo o caso. A intimação será na pessoa do procurador da ré, conforme facultado pelo artigo 242 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho. Deverão ser deduzidos da conta os depósitos recursais efetuados pela reclamada e liberados a quem de direito, sendo incontroverso o valor. Defiro à exequente o prazo de cinco dias, para que informe os dados bancários abaixo, necessários à transferência dos valores pela instituição detentora do(s) depósito(s): -NOME DO BENEFICIÁRIO/ CPF/CNPJ/ CÓDIGO DO BANCO / NOME DO BANCO/ NÚMERO DA AGÊNCIA/ OPERAÇÃO/ Nº CONTA / INFORMAR, AINDA, SE CONTA CORRENTE OU CONTA POUPANÇA. 4. Transcorrido o prazo e não efetuado o pagamento ou garantida a execução, lance-se nova conta e proceda-se à penhora de numerário pelo sistema SISBAJUD. Sendo infrutífera, proceda-se à consulta quanto à existência de veículos, pelo sistema RENAJUD. Em caso positivo, proceda-se à restrição de transferência. 5. Inexitosas as diligências, a INTIMAÇÃO será convertida em Mandado de Penhora e Avaliação de Bens, independentemente de nova ordem. 6- Oportunamente, restando inexitosas as diligências, em consideração às disposições da Lei nº 12.440/11, c/c a alteração promovida pela Lei nº 13.467/17 quanto ao prazo lá estabelecido, determino a inclusão do(a) executado(a) devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). O lançamento deverá refletir a situação da dívida, a que aludem as hipóteses previstas no Provimento Conjunto nº 11, de 31 de agosto de 2011, do TRT da 4ª Região, autorizado o registro de ocorrências posteriores relativas à garantia da execução, quitação da dívida e suspensão de exigibilidade do crédito, desde que devidamente comprovadas nos autos. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 19 de agosto de 2026. DIOGO GUERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA NICARETTA
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