Processo 0020350-09.2025.8.16.0035

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0020350-09.2025.8.16.0035
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020350-09.2025.8.16.0035   Processo:   0020350-09.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   11/09/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   Pedro Lucas de Oliveira Cordeiro SENTENÇA   01. RELATÓRIO  O Ministério Público do Estado do Paraná propôs a presente ação penal em face de Pedro Lucas de Oliveira Cordeiro, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 nos termos da peça acusatória.   Narra a denúncia (mov. 37.1):    “Em 11 de setembro de 2025, por volta das 22h30min, em via pública, na Rua Moisés Cabral Monteiro, próximo ao numeral 500 e ao “Morrinho”, bairro Parque da Fonte - Jardim São Judas Tadeu, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado PEDRO LUCAS DE OLIVEIRA CORDEIRO  – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta trazia consigo drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a i) 05 (cinco) pinos da substância entorpecente Erythroxylum Coca sob a forma de “cocaína”; ii) 03 (três) ziplocks da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”; e iii) 35 (trinta e cinco) pedras substância entorpecente Erythroxylum Coca sob a forma de “crack”, todas causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, as quais foram arremessadas ao solo, pelo denunciado, ao avistar a presença dos Guardas Municipais. Na ocasião, em busca pessoal realizada no denunciado, foi encontrada a quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), em espécie. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima narradas, o denunciado PEDRO LUCAS DE OLIVEIRA CORDEIRO  – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – guardava drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a i) 57 (cinquenta e sete) pinos da substância entorpecente Erythroxylum Coca sob a forma de “cocaína”; ii) 34 (trinta e quatro) ziplocks da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”; e iii) 03 (três) pedras da substância entorpecente Erythroxylum Coca sob a forma de “crack”, todas causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, as quais foram encontradas e apreendidas pelos Guardas Municipais, a aproximadamente 03 (três) metros de onde estava o denunciado, em uma sacola preta, escondida atrás de uma pedra. Ao todo, foram apreendidos, i) 7,4 g (sete gramas e quatrocentos miligramas), fracionados em 38 (trinta e oito) pedras, da substância entorpecente Erythroxylum Coca sob a forma de “crack”; ii) 24,6 g (vinte…

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