Processo 0020350-20.2026.5.04.0403

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020350-20.2026.5.04.0403
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020350-20.2026.5.04.0403 RECLAMANTE: JUNIOR GABRIEL HARTWIG RECLAMADO: GOLD EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6689c78 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. O autor postula o arresto cautelar dos bens da reclamada, diante do "não comparecimento da reclamada na audiência realizada e a ausência de defesa por parte da mesma, somado a possibilidade de a empresa ter fechado ou estar em vias de encerrar suas atividades" (ID d9e1852). Considerando que a reclamada nunca compareceu no processo, mesmo notificada pelo sócio, assim como em outras demandas em tramitação neste Foro (0021125-69.2025.5.04.0403), tenho por existentes elementos que evidenciam o perigo de dano e resultado útil ao processo, razão pela qual, DEFIRO a medida cautelar de arresto de valores diretamente na conta bancária da reclamada, até o limite dos valores pedidos como verbas rescisórias na petição inicial, no montante de R$ 57.860,81, por meio do sistema SISBAJUD, devendo ser cumprido imediatamente. Observe a Secretaria. 2. Ainda, considerando que a perícia foi designada para o dia 13/7/2026 (ID 7f619c3), deve o perito apresentar o laudo pericial até o dia 25/8/2026. Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo de 10 dias, a iniciar pelo autor, a contar de 26/8/2026 e, para a ré, a contar de 10/9/2026, independentemente de nova notificação. O autor, no prazo supra, poderá se manifestar também sobre os documentos juntados com a defesa e sobre eventual laudo de assistente técnico, devendo apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças que entenda cabíveis, sob pena de se considerá-las inexistentes e preclusão. A ré, no prazo supra, poderá se manifestar sobre eventuais diferenças e documentos apresentados pelo reclamante, sob pena de presumir sua anuência com a manifestação do reclamante. Cada parte deverá consignar, ainda, no seu prazo de manifestação, expresso interesse na realização da audiência de INSTRUÇÃO, de forma específica e fundamentada sobre o objeto da prova que pretende(m). Assim, permitirá eventual designação para data e horário compatível com a complexidade da prova pretendida e sua extensão. O silêncio ou descumprimento da determinação (em quaisquer de seus itens) será considerada anuência com o imediato encerramento da instrução, registradas razões finais remissivas, com ratificação dos protestos – eventualmente – lançados. Independentemente do interesse de produção de prova testemunhal, as partes deverão formalizar nos autos, suas propostas de acordos ou, expressamente, refutarem a possibilidade. O silêncio será interpretado como recusa expressa à possibilidade de conciliar. Caso haja possibilidade de conciliação – sendo infrutífero o contato direto entre procuradores e formalização conjunta por petição para análise em gabinete – as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação por videoconferência. Após os prazos, no silêncio ou acaso seja desnecessária a produção de prova oral, sendo infrutífera a conciliação, encerra-se a instrução, com razões finais remissivas. Sentença sine die a ser publicada em Secretaria. Cientes as partes, inclusive de que o juízo adota a Recomendação 4/GCGJT de 26/09/2018 (sentença líquida e seus procedimentos elencados). Em caso de interesse na realização de audiência de instrução, venham conclusos para designação…

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