Processo 0020350-29.2025.5.04.0282

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020350-29.2025.5.04.0282
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Esteio
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATSum 0020350-29.2025.5.04.0282 RECLAMANTE: LUCIANA NEVES DE FRAGA RECLAMADO: MERCADO E AÇOUGUE POMIER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3053c2 proferido nos autos.   1 - Requer a executada seja deferido o parcelamento do débito. Para a implementação da medida, realiza o depósito da quantia equivalente a 30% da dívida, acrescido do recolhimento das custas processuais, e postula o adimplemento do saldo devedor na forma do art. 916 do CPC em duas parcelas subsequentes, além de uma terceira parcela destinada à quitação dos honorários periciais.  Este Juízo entende que não há como aplicar, nem mesmo de forma subsidiária, o artigo 916 do CPC, na medida em que tal parcelamento se refere à execução de título extrajudicial, o que não é o caso. Neste sentido o estabelecido no parágrafo sétimo, que deixa claro que o disposto naquele artigo "não se aplica ao cumprimento da sentença". Ainda assim, com intuito de que a execução se processe de forma menos onerosa para a executada e de forma mais célere para a parte exequente, defiro o pedido de parcelamento, condicionado, no entanto, à observância dos seguintes termos: I - a executada deverá pagar a dívida correspondente às parcelas principal, FGTS, INSS e honorários advocatícios em até 2 (duas) parcelas mensais, com vencimento nos dias 29/05 e 29/06/2026, e o valor referente aos honorários periciais até o dia 29/07/2026, comprovando nos autos em até 48 horas. Os valores pagos serão abatidos da conta mês a mês, sendo o débito remanescente devidamente corrigido, conforme critério de atualização do cálculo homologado; II - o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: a) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; b) a imposição à executada de multa processual de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, ora fixada pelo Juízo; III - a opção pelo parcelamento implica renúncia à possibilidade de oposição de embargos à execução. Intime-se a executada das condições do parcelamento, pelo prazo de 48 horas, reputando-se o silêncio como anuência. 2 - Havendo concordância expressa ou decorrido o prazo, aguarde-se o cumprimento do parcelamento, autorizada desde já a expedição de alvarás para pagamento dos créditos dos exequentes, à medida que forem comprovadas as parcelas, abatendo-se da conta. 3 - Considerando-se a instituição dos sistemas SISCONDJ e SIF para liberação de valores, de uso obrigatório por todas as unidades, determino que, previamente à expedição do alvará, se intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na expedição do alvará em seu favor para recebimento na agência bancária ou na forma do art. 16 da Instrução Normativa nº 36/2012 do TST, conforme orientação da Corregedoria deste TRT de 27/03/2020. Havendo interesse na transferência de valores, deverão ser informados os dados necessários para sua realização, quais sejam: CÓDIGO DO BANCO, BANCO, AGÊNCIA, CONTA, BENEFICIÁRIO e CPF/CNPJ, nessa ordem. Se indicada conta de procurador, deverá ele ter poderes para receber quantias e dar quitação. Fica a parte ciente, que não sendo informados dados para transferência será expedido alvará pelo sistema SISCONDJ/SIF para saque na agência, ficando ele submetido ao critério de atendimento presencial da instituição…

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