Processo 0020350-35.2026.5.04.0204

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020350-35.2026.5.04.0204
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS CumPrSe 0020350-35.2026.5.04.0204 REQUERENTE: ALEX EDUARDO DE CARVALHO REQUERIDO: MARCIEL MEDEIROS MACIEL MANUTENCAO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2734222 proferido nos autos. I) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA 1) Recebo o pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em autos Apartados promovido pela parte AUTORA, tendo em vista que o processo principal encontra-se em tramitação perante a Instância Superior. 2) Lance-se ALERTA nos autos principais quanto à tramitação do presente CumPrSe. 3) Cadastre-se como procurador para a reclamada aquele(s) cadastrado(s) nos autos principais.  4) Passo, assim, à LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. II) DECISÕES PROFERIDAS Em pesquisa nos autos principais nº 0020952-31.2023.5.04.0204, verifico que já foram proferidas as seguintes decisões: Sentença: “ Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ALEX EDUARDO DE CARVALHO em face de MARCIEL MEDEIROS MACIEL MANUTENCAO - ME, SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA e de MUNICIPIO DE PALMEIRA DAS MISSOES para, reconhecendo que a resilição contratual ocorreu por iniciativa da reclamada em 30.09.2022 (em cuja CTPS digital deverá constar a data de 30.10.2022 como data de saída, em face da projeção do aviso-prévio indenizado  proporcional ao tempo de serviço), e declarando a responsabilidade subsidiária das reclamadas SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA e MUNICIPIO DE PALMEIRA DAS MISSOES, condenar a reclamada MARCIEL MEDEIROS MACIEL MANUTENCAO - ME a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) verbas rescisórias: aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com acréscimo de 40%; b) diferenças do FGTS do contrato, com acréscimo de 40%, e incidência de FGTS com 40% sobre os reflexos deferidos no aviso-prévio, nos termos da Súmula n° 305 do TST, bem como sobre as férias com 1/3 e as natalinas, conforme previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Instrução Normativa nº 99/2012 SIT/MTE; c) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. A reclamada deverá proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do autor no sistema do eSocial, com data de 30.10.2022, em face da projeção do aviso-prévio indenizado  proporcional ao tempo de serviço. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$1.000,00, pela parte autora, dispensados, devendo ser expedida requisição de pagamento de honorários periciais (RPHP). Intimem-se as partes. Intimem-se o perito e a União (AGU). Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais.   ” Acórdão do TRT; “  Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por…

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