Processo 0020350-42.2024.5.04.0871
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020350-42.2024.5.04.0871 RECORRENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO BORJA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7785fcc proferida nos autos. ROT 0020350-42.2024.5.04.0871 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL THIAGO SEBASTIAN PELLENZ SILVA (RS82659) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO BORJA RECURSO DE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Observe a Secretaria o requerido no recurso quanto ao direcionamento das intimações. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 2ae9805; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id a325083). Representação processual regular (id 9d1f527 ). Preparo dispensado (id 9c9d2a7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 450 do TST - contrariedade à (ao): Súmula nº 33 do TRT da 9ª Região - violação do(s) arts. 7º, XVII, e 8º, III, da Constituição Federal - violação da(o) arts. 145, 223-A, 223-B e 223-G, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186 e 927 do Código Civil - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Com a devida vênia divirjo em parte do voto condutor, no tocante à indenização por danos morais. Entende este Relator que não acarreta dano moral o mero descumprimento contratual sem a prova de que o prejuízo material decorrente tenha alcançado, de fato, dimensão e gravidade capazes de atingir a esfera imaterial do trabalhador, como preconizado no art. 5º, X, da CF. O fato de a empregadora ter descumprido obrigação contratual ajustada, por si só, não enseja a reparação ora postulada, pois a obrigação de indenizar decorre necessariamente da existência de efetivo dano à personalidade do empregado, o que não está demonstrado nos autos, nos termos do art. 818 da CLT, sendo certo que o dano que atinge a esfera íntima do indivíduo decorre da exacerbação dos limites da sua estrutura psicológica. Aliás, o sofrimento psíquico, não pode ser utilizado como pretexto para todo e qualquer dano, sob pena de banalização da indenização decorrente de afronta a direitos de personalidade. Assim, ainda que tenha havido o pagamento em atraso das férias, tenho que não resta configurado o dever de indenizar. Nego provimento. DESEMBARGADORA SIMONE MARIA NUNES: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Peço vênia à nobre Relatora para acompanhar a divergência, pelos mesmos fundamentos." (g.n.) Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 145 da CLT, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Destaco que é desnecessário, por extrapolar os limites do juízo prévio de admissibilidade, o exame das demais alegações recursais referentes à matéria admitida. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte…
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