Processo 0020351-38.2025.5.04.0371
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIANO HOLZ BESERRA RORSum 0020351-38.2025.5.04.0371 RECORRENTE: VITORIA CAROLINE RANGEL CAMPOS RECORRIDO: IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7247f8e proferida nos autos. RORSum 0020351-38.2025.5.04.0371 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VITORIA CAROLINE RANGEL CAMPOS CATARINA GUIMARAES CORSO (RS93221) Recorrido: Advogado(s): GRUPO IMEC TIAGO SUNE COELHO SILVA (RS78478) Recorrido: Advogado(s): IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA TIAGO SUNE COELHO SILVA (RS78478) Recorrido: MATIAS GUILHERME JOHN RECURSO DE: VITORIA CAROLINE RANGEL CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 11fbd45; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id db3e21b). Representação processual regular (id 065842f). Preparo dispensado (id 5beb054). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Tem razão a reclamada, na medida em que não se verificam quaisquer fundamentos para a pretendida conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Ademais, não foi da autora a iniciativa do rompimento contratual. Ante o exposto, extingo a petição inicial, sem exame do mérito, com relação ao pedido de letra ‘A’, conforme regramento do art. 330, I, c/c o § 1º, I, do CPC, nos termos do art. 485, I, do CPC. (...) Há evidentes variações nos controles de ponto quanto aos registros. Além disso, não merece crédito o depoimento da testemunha da autora, pois extremamente contraditório e confuso em pontos essenciais ao deslinde da controvérsia (...). Pelo exposto, entendo que não há como atribuir nenhum valor probatório ao depoimento da testemunha, pois notoriamente tendencioso. (...) A autora não apresentou qualquer demonstrativo de diferenças de horas prestadas em relação às horas compensadas e, por esse motivo, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Portanto, inexistem provas de que havia qualquer nulidade no regime de banco de horas adotado. (...) Quanto às horas extras e intervalares, da mesma forma, a autora apresentou impugnação genérica aos controles de jornada e deixou de demonstrar, ainda que por amostragem, quais seriam as diferenças de horas extras e de intervalos que lhe seriam devidas. Portanto, julgo improcedente os pedidos. (...) De todas as situações que servem como fundamento do pleito, apenas a relativa acusação de furto foi abordada na prova testemunhal, razão pela qual refuto de plano todas as demais. (...) Quanto ao atraso reiterado de salários, não obstante os recibos de pagamento não…
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