Processo 0020351-38.2025.8.17.9000

TJPE • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
0020351-38.2025.8.17.9000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife diretoria.civel.2grau.agilizacao@tjpe.jus.br Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) PROCESSO Nº 0020351-38.2025.8.17.9000 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do(a) decisão/despacho de ID 60903072, parte dispositiva: Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposto por L. da S. S. e T. S. C. L., representandos por sua genitora, em razão do recurso interposto contra a Sentença proferida nos autos de nº 0071462-43.2024.8.17.2001, pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, Seção B. Sustentam os recorrentes, em síntese, que foram diagnosticados com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH e outros problemas relacionados à educação da criança (CID 10: Z62), havendo prescrição médica para realização de tratamento multidisciplinar com terapias específicas, dentre elas neurofeedback, asseverando a urgência do início e manutenção do tratamento, sob pena de agravamento do quadro clínico. Aduz, ainda, que teria havido negativa administrativa, bem como inexistência de rede credenciada apta ao atendimento, razão pela qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo para suspender o comando da Sentença que permitiu a cobertura dos tratamentos em rede credenciada a fim de que as terapias sejam realizadas na Clínica QE+. É o breve relatório. Decido. De proêmio, cumpre destacar que a concessão de efeito suspensivo à Apelação, nos termos do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil/CPC, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos estes que devem se evidenciar de plano, em juízo de cognição sumária. No caso concreto, em que pese a narrativa delineada pelos Recorrentes e a juntada de Laudo Médico, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a presença de elementos suficientemente robustos a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Da análise acurada das razões recursais e dos documentos colacionados, verifica-se que, embora os recorrentes aleguem a existência de negativa administrativa (inclusive mediante notificação extrajudicial), tal circunstância não se mostra, neste juízo perfunctório, suficientemente comprovada de forma inequívoca, tampouco há demonstração cabal de esgotamento das possibilidades de atendimento na rede credenciada. Ademais, o tratamento pleiteado envolve técnicas específicas, tais como neurofeedback e estimulação transcraniana (TDCS), as quais não integram, em regra, o rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde/ANS, sendo sua cobertura excepcional condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022, notadamente a comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências ou recomendação por órgãos técnicos de renome, circunstâncias que, ao menos neste momento, não se encontram suficientemente demonstradas nos autos. Neste ponto, importa ressaltar que o próprio Superior Tribunal de Justiça/STJ, em precedente paradigmático (EREsp 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/06/2022, DJe 03/08/2022), firmou compreensão no sentido de…

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