Processo 0020351-55.2023.5.04.0291

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020351-55.2023.5.04.0291
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA (NEEXT 4.0) Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020351-55.2023.5.04.0291 AGRAVANTE: SUELLEN MAGAGNIN LAVALL CHIELE AGRAVADO: MARJORIE VENTURELLA BARBOZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d47581 proferida nos autos. A sócia executada SUELLEN MAGAGNIN LAVALL CHIELE peticiona nos autos (ID. 6d86dfe), requerendo, em sede de tutela de urgência, determinação da imediata exclusão do registro de indisponibilidade junto ao CNIB do imóvel de matrícula nº 19.965 junto ao RI da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS. Os autos estão conclusos para exame de agravo de petição interposto pela mesma sócia executada (ID. 5f68a94).  Passo de imediato ao exame do pedido de tutela de urgência.  É cabível a apreciação da pretensão da tutela de urgência, sendo que para o acolhimento da pretensão é necessário o preenchimento concomitante dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), conforme prevê o caput do artigo 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A sócia executada afirma que, em decorrência do juízo de procedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, a execução foi voltada contra ela e o Juiz de origem determinou, além dos bloqueios via SISBAJUD, a inscrição de indisponibilidade dos seus bens no sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, afetando dois imóveis de sua propriedade (Matrícula nº 32.939 do Serviço Registral de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre; Matrícula nº 19.965 do Serviço Registral de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Caxias do Sul). Assinala que o valor atualizado da dívida cobrada nos autos é de cerca de R$ 65.562,66 (sessenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos) e que os dois imóveis atingidos pela inscrição no CNIB somam cifra superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Explica que o imóvel de Matrícula nº 32.939 junto ao RI da da 4ª Zona de Porto Alegre tem valor de mercado maior que R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) o que o torna suficiente para a garantia da dívida. Sobre o imóvel de Matrícula nº 19.965 junto ao RI da 1ª Zona da Comarca de Caxias do Sul, argumenta ser uma área adquirida pelo seu cônjuge Gladimir Chiele em 2013 e de aproximadamente 20.000 m² (vinte mil metros quadrados). Ou seja, é bem adquirido pelo seu cônjuge dez anos antes do ajuizamento desta ação e doze anos antes da ordem de indisponibilidade -, mediante escritura pública de compra e venda, constando a outorga anuente de Suellen Magagnin Lavall Chiele apenas como cônjuge, e não como adquirente ou cotitular do domínio registral. Sublinha que este segundo imóvel "foi objeto de desmembramento registral devidamente processado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul, resultando na abertura das Matrículas ainda remanescentes nºs 203.979 e 203.981, correspondentes às duas áreas resultantes do parcelamento que são de propriedade de Gladimir Chiele. Com o registro do desmembramento, a Matrícula-mãe nº 19.965 foi encerrada como unidade registral autônoma, subsistindo apenas nas matrículas derivadas". Por isso, sustenta a nulidade de…

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