Processo 0020351-94.2026.5.04.0341
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0020351-94.2026.5.04.0341 RECLAMANTE: MAIKEL EVANDRO FLORES RECLAMADO: MINUANO ESTOFADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 948da7d proferida nos autos. Vistos. Tendo em vista os requerimentos formulados nos IDs bd9eb88 e b71dc9e, determino: I. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO TOTAL) No que tange à prejudicial de prescrição total - bienal e quinquenal - arguida pela ré em contestação, salienta-se que a pretensão decorre de acidente de trabalho típico sofrido pelo reclamante. Incide, na hipótese, o princípio da actio nata, consagrado na jurisprudência pátria (Súmulas 230 do STF e 278 do STJ), segundo o qual o prazo prescricional somente tem início a partir da ciência inequívoca da extensão das lesões e da incapacidade laboral. Cuidando-se de controvérsia fática e técnica de alta complexidade, a fixação do momento exato dessa ciência inequívoca depende de dilação probatória, a ser realizada por meio de perícia médica judicial. Por tais razões, posterga-se a análise da arguição de prescrição total para a sentença de mérito, momento em que o juízo disporá de elementos cognitivos exaurientes. II. TUTELA DE URGÊNCIA (PLANO DE SAÚDE) O reclamante postula a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o restabelecimento imediato de plano de saúde e demais benefícios contratuais, sob pena de cominação de multa diária. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a concorrência dos pressupostos estabelecidos no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, contudo, tais requisitos não se encontram preenchidos. A probabilidade do direito resta enfraquecida ante a expressa controvérsia fática instaurada nos autos. A reclamada nega a própria instituição ou fornecimento de plano de saúde aos seus colaboradores durante a contratualidade do autor. Trata-se de questão de fato que depende de dilação probatória sob o crivo do contraditório, o que se revela incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Ao exame dos documentos funcionais constantes nos autos, tais como a Ficha de Registro de Empregado (ID d1e1b09), o TRCT (ID de24661) e o contrato de trabalho (ID f5623a9), verifica-se a total ausência de menção a esse benefício ou a descontos a ele relativos. Outrossim, afasta-se a caracterização de perigo de dano de urgência a justificar a medida inaudita altera pars, tendo em vista o expressivo lapso temporal decorrido entre a extinção da relação de emprego (27/09/2013) e o ajuizamento da presente reclamatória trabalhista (19/03/2026). Destarte, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. III. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO (SUCESSÃO EMPRESARIAL) Diante da incorporação documentalmente provada (ID 2e79ebc) e da anuência expressa do autor (ID 4c3c169), defiro a retificação do polo passivo. Proceda a Secretaria à alteração cadastral no sistema PJe, para que passe a constar como reclamada a pessoa jurídica INDÚSTRIA DE PELES MINUANO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), CNPJ 88.148.259/0001-25, em substituição à empresa baixada MINUANO ESTOFADOS LTDA. IV. DISPOSITIVO E DILIGÊNCIAS SANEADORAS Diante do exposto, decido o incidente de tutela de urgência e, em saneamento do processo, com amparo nas…
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