Processo 0020352-34.2024.5.04.0023

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020352-34.2024.5.04.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020352-34.2024.5.04.0023 RECLAMANTE: EDILAINE NUNES ANDRADE RECLAMADO: BENETTON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf858dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por EDILAINE NUNES ANDRADE em face de BENETTON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, decido, em conformidade com os fundamentos supra, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª reclamada, sendo a 2ª reclamada subsidiariamente responsável, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) saldo de salário (11 dias); b) aviso prévio indenizado (33 dias), integrado ao tempo de serviço para todas as finalidades legais; c) 13º salário proporcional (1/12) e 13º salário sobre o aviso prévio (2/12); d) férias vencidas de 2023/2024 e férias proporcionais (2/12), ambas acrescidas de 1/3; e) multa do art. 467 da CLT e multa normativa (Cláusula 9ª da CCT 2024), correspondente ao teto de quatro salários-base mensais da obreira; f) indenização substitutiva referente às diferenças de vale-transporte e vale-refeição, no valor postulado de R$320,00; g) indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. A 1ª reclamada deverá, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, retificar a data da baixa na CTPS digital da reclamante, a fim de constar a projeção do aviso prévio até 15/03/2024, sob pena de multa diária de R$100,00, a favor da parte reclamante, por descumprimento de obrigação de fazer - artigo 652, “d”, da CLT e artigos 536 e 537 CPC, até o limite de trinta dias. Após os trinta dias, em caso de inércia da reclamada, será calculado o valor da multa a ser revertida e as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara, conforme o art. 39, § 2°, da CLT, observados os termos da Portaria MTE nº 1/2025. Condeno a 1ª reclamada a comprovar os depósitos relativos ao FGTS na conta vinculada da parte autora, referente ao período de janeiro e fevereiro de 2024, bem como sobre as verbas rescisórias, acrescidos da indenização de 40% sobre todo o saldo, bem como a fornecer as guias para levantamento do FGTS, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, independente de intimação. O descumprimento da obrigação ensejará a aplicação de multa diária de R$ 100,00, a favor da parte reclamante, por descumprimento de obrigação de fazer - artigo 652, “d”, da CLT e artigos 536 e 537 CPC, até o limite de trinta dias, sem prejuízo da execução direta dos valores não comprovados. Descumprida a obrigação de entrega das guias, libere-se por alvará. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da 1ª reclamada). A obrigação de pagamento de honorários pela parte autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT e observada a decisão proferida nos autos da ADI 5766. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidente sobre as parcelas deferidas, autorizada a dedução da cota do…

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