Processo 0020352-79.2013.8.08.0048
TJES • Embargos À Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0020352-79.2013.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SINA TRANSPORTES LTDA - EPP EMBARGADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE VERVLOET COMERIO - ES9626 Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por SINA TRANSPORTES LTDA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, objetivando a desconstituição de título e a extinção da ação de execução de título extrajudicial em apenso (nº 0001203-34.2012.8.08.0048). A embargante sustenta que não celebrou contrato de seguro com a embargada, argumentando que o título executivo anexado à execução carece dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Aduz que a execução está embasada em documentos unilaterais e que a seguradora não apresentou o documento inicial da celebração da avença, devidamente assinado por seu sócio administrador ou representante legal. A embargada apresentou impugnação (fls. 47-50) sustentando que o processo principal está regular e devidamente instruído com os títulos hábeis para embasar a execução, notadamente as condições gerais, a apólice, os boletos bancários e a relação de embarques da carga segurada. Defendeu, com amparo no art. 27 do Decreto-Lei nº 73/66, que a cobrança de prêmios de seguro possui força executiva assegurada por lei. Em sede de decisão saneadora (fls. 53-5), este juízo fixou como ponto controvertido a existência de prévia contratação do seguro (apólice 0000586), inverteu o ônus da prova e determinou que a embargada apresentasse documento específico que comprovasse a contratação contestada, dada a impossibilidade de a embargante produzir prova de natureza negativa. As partes não se manifestaram acerca dos termos da decisão saneadora (fl. 57v). Os autos foram digitalizados e virtualizados para o sistema PJe. É o breve relatório. Decido. O cerne da presente lide consiste em verificar se os documentos que aparelham a execução (apólice aberta, faturas/boletos e relação de averbações) constituem título executivo extrajudicial válido e exigível, considerando a expressa negativa de contratação pela embargante e a ausência de um instrumento contratual assinado. Consoante estabelece o art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Embora o art. 27 do Decreto-Lei nº 73/66 e o art. 784, XII, do CPC atribuam eficácia executiva às ações de cobrança de prêmios de contratos de seguro, tal permissão legal não isenta o título da obrigatoriedade de preencher os requisitos de certeza e exigibilidade. Conforme entendimento da jurisprudência, a ausência de assinatura na apólice ou na proposta de adesão configura um vício formal de constituição do título, retirando-lhe a certeza indispensável para autorizar o prosseguimento de uma execução forçada. A certeza e a exigibilidade dos créditos em contratos bilaterais exigem a demonstração do consentimento recíproco. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRÊMIO DE CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. AVENTADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. ALONGAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SERIA PRESCINDÍVEL PARA O FIM PRETENDIDO. ACERVO PROBATÓRIO…
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