Processo 0020353-13.2024.5.04.0025
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020353-13.2024.5.04.0025 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: CAMILA FERNANDA DE CASTRO E GONI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48809df proferida nos autos. ROT 0020353-13.2024.5.04.0025 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): BENETTON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EDUARDO FLECK BAETHGEN (RS31278) Recorrido: Advogado(s): CAMILA FERNANDA DE CASTRO E GONI JOSUE MELO DA SILVA SALES (RS113961) RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2025 - Id 5a50e66; recurso apresentado em 01/12/2025 - Id 7cf19f9). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que: "No presente caso, em que pese tenham sido juntados documentos pelo Estado do Rio Grande do Sul, tais como contrato com a primeira reclamada firmado em 2022, designação de fiscais, apólice de seguro garantia em razão de inadimplemento das obrigações, documentos fiscais, previdenciários e fundiários, certidões negativas, contrato de trabalho, ficha de registro, contracheques, registro de ponto e normas coletivas (fl. 134 e seguintes), indicando que houve certa fiscalização, a parte autora é credora de diferenças de vale transporte, aviso prévio, férias vencidas, multa prevista no art. 477, §8º da CLT e indenização por danos morais, o que demonstra que, embora tenha havido um acompanhamento, o ente público não se mostrou eficaz em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Ressalto que consta notificação de irregularidade em abril de 2024 (fl. 177), relativa a salários, vale refeição, vale transporte, dentre outras - embora se verifique que desde março de 2023 já havia sido aplicada multa por descumprimentos contratuais (fl. 179). Neste sentido, destaco que, embora os contracheques indiquem que desde janeiro de 2023 a primeira reclamada já vem pagando salários em atraso, dentre outras verbas como vale transporte e refeição, o ente público não tomou medidas efetivas que viessem a cessar os descumprimentos contratuais, podendo até mesmo ter procedido à rescisão unilateral. Porém, optou por manter o contrato administrativo com empresa terceirizada que descumpre obrigações trabalhistas de forma contumaz, o que evidencia a culpa in vigilando do reclamado Estado do Rio Grande do Sul. Ainda, importante ressaltar que até o momento não houve fixação dos efeitos modulatórios do Tema 1118, de modo que a comprovação da falta de fiscalização pode ser feita por outros meios, não se exigindo, no presente caso, a notificação formal à administração pública, prevista no item 2 do referido Tema, em homenagem ao Princípio da Não Surpresa. Portanto, não há que se falar em mera presunção de culpa, mas, sim, de culpa legítima da administração…
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