Processo 0020353-39.2022.5.04.0233
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020353-39.2022.5.04.0233 RECORRENTE: SANDRO MARQUES CORDEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRO MARQUES CORDEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0aa036 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020353-39.2022.5.04.0233 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANDRO MARQUES CORDEIRO LEANDRO LISKOSKI (RS61406) Recorrente: Advogado(s): 2. SOGIL-SOCIEDADE DE ONIBUS GIGANTE LTDA ANA CRISTINA MARQUES CARDOSO QUEVEDO (RS42172) Recorrido: Advogado(s): SOGIL-SOCIEDADE DE ONIBUS GIGANTE LTDA ANA CRISTINA MARQUES CARDOSO QUEVEDO (RS42172) Recorrido: Advogado(s): SANDRO MARQUES CORDEIRO LEANDRO LISKOSKI (RS61406) RECURSO DE: SANDRO MARQUES CORDEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id e344d27; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 24e5eb4). Representação processual regular (id b4830b0). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O reclamante recorre alegando, em síntese, que a limitação da indenização por danos materiais ao percentual de 30% da remuneração, em face da concausalidade, afronta o princípio da reparação integral. Pleiteia a condenação ao pagamento de lucros cessantes correspondentes ao valor total da remuneração durante o período de afastamento previdenciário. Os trechos da decisão recorrida (sentença), transcritos, em destaque, nas razões recursais, com o fim de consubstanciar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, são os seguintes: "(...) Por conseguinte, revendo posicionamento anteriormente adotado, a Turma adotou entendimento de que incumbe ao empregador a satisfação da remuneração mensal bruta do reclamante, de forma integral, conforme postulado nas razões recursais do autor, não subsistindo o decidido na origem quanto "[...] à diferença entre a remuneração mensal média dos últimos doze meses trabalhados anteriores ao afastamento previdenciário por acidente de trabalho auferida pelo autor (salário e demais parcelas de natureza salarial) e o valor recebido a título de benefício previdenciário no respectivo período de afastamento" (ID. bc274b8 - Pág. 9, grifei), nem quanto à determinação para que se aplique a remuneração líquida do autor (ID. bc63360 - Pág. 3). Contudo, deve ser observada a proporcionalidade da responsabilidade da reclamada, pois reconhecida a responsabilidade meramente concausal da empregadora entre o agravamento das doenças e a atividade laboral do reclamante na empresa (30%), a título de indenização por danos materiais (lucros cessantes) (...)" - Grifei. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004 (Tema 76), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima…
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