Processo 0020353-40.2025.5.04.0231

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020353-40.2025.5.04.0231
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020353-40.2025.5.04.0231 RECLAMANTE: ERIKA YOHANA LOPEZ RIVERA RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS ROMENA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71417e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito as arguições de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por ERIKA YOHANA LOPEZ RIVERA em face de MARSALA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e PROCEDENTE EM PARTE para condenar INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS ROMENA LTDA, a pagar, autorizada compensação e os descontos fiscais e previdenciários, as seguintes verbas: saldo salarial, autorizada a dedução dos valores já pagos e discriminados no TRCT;aviso prévio proporcional indenizado, autorizada a dedução dos valores já pagos e discriminados no TRCT;horas-extras, considerando como tais as trabalhadas além 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme jornada registrada nos cartões-ponto, com adicional de 50% e reflexos em repousos e feriados, férias com 1/3, gratificações natalinas e aviso-prévio, sendo autorizada a dedução de valores pagos sob mesmo título, conforme contracheques juntados aos autosrepousos semanais remunerados (domingos e feriados oficiais) durante o período contratual, conforme registros de ponto juntados aos autos, por terem sido trabalhados, em dobro, com reflexos em repousos, aviso-prévio, férias com 1/3 e gratificação natalina, sendo autorizada a dedução de valores pagos sob mesmo título (“HORAS EXTRAS 100%), conforme contracheques juntados aos autos;reflexos em gratificação natalina, férias com 1/3 e aviso-prévio indenizado, do prêmio assiduidade pago no valor de R$180,00 mensais, sempre que a reclamante não teve nenhuma falta no mês. À reclamante é deferido o benefício da Justiça Gratuita. A primeira reclamada deverá recolher à conta vinculada da reclamante o FGTS com 40% incidente sobre ad saldo salarial, aviso-prévio indenizado, horas-extras, repousos em dobro e reflexos do rancho, liberados por alvará. A primeira reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre saldo salarial, horas-extras, repousos em dobro e reflexos do rancho, com comprovação nos autos no prazo de 15 dias. Em não comprovados os recolhimentos, oficiem-se os agentes de arrecadação do fisco e executem-se os recolhimentos previdenciários, consoante o artigo 114, VIII, da CF/88 com a redação estabelecida pela Emenda Constitucional 45/04. Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, ajustáveis ao final, pela primeira reclamada. Honorários sucumbenciais recíprocos a serem pagos aos procuradores da reclamante, pela primeira reclamada, no valor de 5% do valor líquido da condenação e aos procuradores das reclamadas, pro rata, no valor de R$4.366,44. Diante da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, enquanto se mantiver tal condição. Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei e da fundamentação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CINTIA EDLER BITENCOURT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS ROMENA LTDA - MARSALA…

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