Processo 0020353-48.2026.5.04.0411
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATSum 0020353-48.2026.5.04.0411 RECLAMANTE: GABRIEL SILVEIRA DIAS RECLAMADO: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dace9f2 proferida nos autos. Após análise dos autos, foi prolatada a seguinte DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, em Secretaria. I – RELATÓRIO VISTOS ETC. OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A opõe exceção de incompetência em razão do lugar em preliminar anexa à defesa no ID. 69a59d5, com resposta da parte contrária no ID. edde010. Vêm os autos conclusos para a prolação de decisão. É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA EXCEÇÃO Competência Territorial. Local da Prestação do Serviço. Domicílio do Empregado Alega a excipiente que o contrato de trabalho do exceto foi celebrado em Santa Catarina, tendo a mais recente prestação de serviços ocorrido na cidade de São José. Sustenta que o Juízo do Foro Trabalhista daquela comarca é o competente para o julgamento da demanda, baseando-se para tanto no previsto no art. 651 da CLT. Pleiteia o acolhimento da exceção oposta, com efeito à redistribuição do processo à comarca competente. Em sua defesa, o exceto alega residir atualmente em Viamão/RS e que também prestou serviços à excipiente em Porto Alegre/RS, motivos pelos quais ajuizou neste Foro a demanda. Questionada a excipiente sobre a procedência da alegação de contrato entre as partes em Porto Alegre/RS, respondeu afirmativamente. Embora mantendo suas razões iniciais, concordou sucessivamente que a demanda seja processada em Porto Alegre/RS. Analiso. Desde logo, observo ser incontroverso que o domicílio da excipiente, e onde teriam sido prestados os serviços preponderantemente é no Estado de Santa Catarina, inicialmente me Florianópolis e por fim em São José, mas que em período intermediário, de fato ocorreu relação de trabalho na cidade de Porto Alegre/RS, conforme documentos anexados. O exceto optou por ajuizar a ação nesta comarca por ser aqui seu atual domicílio, não porque aqui teria prestado serviços, uma vez que sequer existe neste Município unidade operacional da excipiente. Muito embora trate-se de processo tramitando pelo Juízo 100% Digital, e que não demande provas presenciais, em princípio, pode ser processado na comarca mais próxima do domicílio do trabalhador, no caso dos autos, porque nessa houve prestação de serviços e concordância da excipiente para tanto. Diante então da constatação de que prestação de serviços ocorreu na cidade de Porto Alegre/RS, resolve-se a questão declarando-se a incompetência deste Juízo e determinando-se a remessa dos autos a um dos Juízos Trabalhistas dessa comarca, para que lá seja processado o feito. Exceção acolhida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ACOLHO a exceção de incompetência em razão do lugar oposta por OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A e determino a redistribuição do processo à comarca de Porto Alegre, ao Juízo que couber por regular distribuição. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo comum de 5 dias, remetam-se os autos. Nada mais. VIAMAO/RS, 28 de abril de 2026. MATHEUS BRANDAO MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
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