Processo 0020354-16.2023.5.04.0871
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0020354-16.2023.5.04.0871 AGRAVANTE: DIONATA GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ALCEU CUNEGATTO MARQUES (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 893cbec proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020354-16.2023.5.04.0871 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. DIONATA GOMES DE OLIVEIRA DELAMAR CAMPOS VARGAS (RS66856) LEONARDO LIMA VARGAS (RS117266) Recorrido: Advogado(s): ALCEU CUNEGATTO MARQUES MAURO RODRIGUES OVIEDO (RS34240) Recorrido: DIEGO SANDI BARBOSA Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: DIONATA GOMES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id d56acea; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 9647080). Representação processual regular (id 1537b0c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Assim, previamente à execução, deve ser determinada a liquidação dos créditos, objeto da condenação, seja pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, na forma do parágrafo 3º do referido artigo. E, a despeito de a nomeação de contador ser faculdade atribuída ao Juízo, nos termos do artigo 879, parágrafo 6º, da CLT, deve ser analisada em cada caso a pertinência da medida em face da complexidade da matéria. Caso em que apesar de não ter havido divergência entre as partes, foi do entendimento do Juízo, inclusive com apresentação de exemplos, devidamente fundamentado na decisão de ID. de16be4 a designação de auxiliar para elaborar as contas. Inexiste ilegalidade no aspecto. Assim, tal como fundamentado na decisão que denegou a segurança, tendo em vista a ausência de alteração de quaisquer circunstâncias, mantenho o entendimento de que a decisão apontada está devidamente fundamentada, na medida em que indica os fundamentos pelos quais o cálculo apresentado pelo autor não pode dar amparo à sentença de liquidação. Tampouco há preclusão a ser reconhecida. Registro que esta Seção Especializada fixou o entendimento de que não ocorre a preclusão quando o questionamento envolver erro aritmético ou afronta à literalidade da coisa julgada, conforme estabelecido na OJ 64 desta Seção Especializada. Ademais, beira a má-fé a pretensão do exequente de que os cálculos apenas pela mera ausência de impugnação pela parte executada sejam acolhidos pelo Juízo sem que haja a prévia verificação da adequação ao título executivo. Pelo exposto, no aspecto, nego provimento ao agravo de petição do exequente. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da…
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