Processo 0020354-24.2026.5.04.0123
TRT4 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE PAP 0020354-24.2026.5.04.0123 REQUERENTE: NICHOLAS FERRAZ FERNANDES REQUERIDO: TECON RIO GRANDE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8420c9 proferida nos autos. Vistos, etc. O Procedimento de Produção Antecipada de Provas (PAP) se limita à exibição dos documentos requeridos ou, caso não seja possível a exibição, avalia - se a justificativa da impossibilidade. Trata - se de procedimento comumente empregado para viabilizar ao autor a ampla compreensão da relação jurídica contratual, permitindo que se tome a decisão informada de ajuizamento ou não de ação trabalhista. A ordem de exibição dos documentos, portanto, é a razão de ser do procedimento, pelo que o pedido de tutela de urgência de apresentação de documentos não possui razão de existir. Dê-se baixa no incidente. Recebo a presente Ação de Produção Antecipada de Provas c/c Protesto Interruptivo da Prescrição. Registro, preliminarmente, que o TST reconhece a possibilidade de cumulação das ações mencionadas acima, reunião que contribui para a razoável duração do processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que não há incompatibilidade entre a produção antecipada de provas e o protesto judicial interruptivo da prescrição, porquanto a última ação adota procedimento simplificado, insuscetível de acarretar tumulto processual. Registrou ainda que o sindicato delimitou de forma cristalina a pretensão (contribuição sindical compulsória) e o período (de 2013 a 2017) no qual almeja que o protesto surta efeitos interruptivos. 2. Entende-se que as ações previstas nos arts. 381 e 726 do CPC são compatíveis entre si. A delimitação do objeto e da causa de pedir viabiliza a cumulação do protesto interruptivo com a produção antecipada da prova. Embora dotados de procedimentos distintos, a cumulação não acarreta tumulto processual nem ocasiona prejuízo à parte adversa, pois, como regra, não exige a apresentação de defesa ou instrução processual (art. 382, § 4º, art. 729 do CPC). 3. A prescrição consiste na conjunção de dois requisitos, o transcurso do prazo e a omissão da parte pretensamente credora, sendo o protesto interruptivo uma medida cautelar que visa à interrupção da marcha prescricional. Já a produção antecipada de provas é um procedimento de jurisdição voluntária, com maior simplicidade e sem característica de litígio judicial, bastando que a parte demonstre a hipótese de cabimento, nos termos do art. 381, I a III, e § 5º, do CPC. 4. A reunião das ações se ajusta ao princípio da celeridade processual e ao direito fundamental à razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF. Portanto, reconhece-se a possibilidade de cumulação dos pedidos de produção antecipada de provas e protesto interruptivo da prescrição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00003212820185080011, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2023) Defiro a apresentação da documentação requerida, nos termos do art. 381, III, CPC. Assim, determino a citação da requerida, a fim de que apresente nos autos toda a documentação solicitada na petição inicial (itens "a" até "m" da petição…
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