Processo 0020354-44.2023.5.04.0021

TRT4 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0020354-44.2023.5.04.0021
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0020354-44.2023.5.04.0021 RECORRENTE: DAVID DE MOURA PEIXOTO E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVID DE MOURA PEIXOTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 977b154 proferida nos autos. ROT 0020354-44.2023.5.04.0021 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrente:   Advogado(s):   2. DAVID DE MOURA PEIXOTO ROGERIO CALAFATI MOYSES (RS31295) THIAGO ROCHA MOYSES (RS69821) Recorrido:   Advogado(s):   DAVID DE MOURA PEIXOTO ROGERIO CALAFATI MOYSES (RS31295) THIAGO ROCHA MOYSES (RS69821) Recorrido:   Advogado(s):   HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026)   RECURSO DE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/09/2025 - Id a821892; recurso apresentado em 28/08/2025 - Id 9fff0f1). Representação processual regular (id a9cdfc3). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). (id 7ef17e9)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Não admito o recurso de revista no item. Da leitura do acórdão, constata-se que a decisão foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Portanto, não se verifica violação aos dispositivos legais invocados, tampouco contrariedade à OJ 247 da SDI-1 do TST. De toda forma, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "DA VALIDADE DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. AGRESSÃO INCONTROVERSA." 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho…

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