Processo 0020354-92.2025.5.04.0241
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE RORSum 0020354-92.2025.5.04.0241 RECORRENTE: BRUNO MATEUS DE OLIVEIRA CHAVES E OUTROS (1) RECORRIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77a8733 proferida nos autos. RORSum 0020354-92.2025.5.04.0241 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 17.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (SP297903) Recorrido: Advogado(s): BRUNO MATEUS DE OLIVEIRA CHAVES MARCIO DA ROSA (RS84272) Recorrido: Advogado(s): SAF-HOLLAND DO BRASIL INDUSTRIA E PRODUCAO DE EIXOS E EQUIPAMENTOS PARA REBOQUES, SEMI-REBOQUES E CAMINHOES LTDA KEROLAINE RODRIGUES ALVES (RS129471) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) RAFAEL MONTANO ROSSI (RS88851) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 402f9d1; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 3e3ca81). Representação processual regular (Id b0b7d2c). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id d9ba28d; 33bc0e7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No caso dos autos, a testemunha inquirida declarou que "o reclamante saiu pois estava sempre com o salário atrasado, vale alimentação e transporte atrasados". O atraso sistemático no pagamento de salários, consoante entendimento sumulado neste Regional, configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, e, portanto, importa em falta grave prevista no art. 483, 'd', da CLT. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para converter o pedido de demissão em rescisão indireta, cabendo à reclamada efetuar a devida anotação de saída na CTPS da autora, considerando a projeção do aviso prévio proporcional indenizado, e condenando a reclamada ao pagamento de saldo de salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e indenização de 40% do FGTS." Não admito o recurso de revista no item. A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não indica dispositivo constitucional que entenda violado, tampouco aponta possível contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 9º, da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.015/2014, obsta o prosseguimento do recurso de revista. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nesses termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4.1 – DA CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL …
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