Processo 0020355-53.2026.5.04.0561

TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020355-53.2026.5.04.0561
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Carazinho
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO CSAC 0020355-53.2026.5.04.0561 REQUERENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARAZINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8445a6a proferido nos autos. Vistos, etc. Revendo os autos, verifico que os cálculos anexados à petição inicial pelo autor foram extraídos da ação coletiva n. 0020336-91.2019.5.04.0561, cujos demonstrativos foram rechaçados de plano por não se coadunarem à condenação do título executivo. Outrossim, examinados os cálculos apresentados pelo reclamado, constato que não foram calculados os reflexos do adicional de insalubridade em férias com 1/3 e em décimos terceiros salários, e que não há apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas remuneratórias. Dessa forma, considerando a inviabilidade do prosseguimento do feito com as planilhas de cálculo apresentadas pelas partes, determino que a liquidação seja elaborada por perito de confiança do juízo, ficando nomeado para o encargo o contador RODRIGO DE ANTONI LUZARDO, com prazo de 20 dias. Deverão ser considerados, pelo expert, os documentos comprobatórios apresentados anexos à petição de Id.39e5a6b, relativos ao pagamento das férias e à inclusão em folha da parcela de adicional de insalubridade. Ressalto que a liquidação nesta ação individual de cumprimento será realizada em sua forma originária, sendo aproveitadas, da ação coletiva, tão somente as decisões constitutivas do título executivo.   Na realização dos cálculos deverão ser observados os critérios abaixo listados, que correspondem às posições adotadas pelo Juízo e que desde já são fixadas, de forma genérica, com base no princípio da celeridade processual, para permitir a agilização dos cálculos. Os parâmetros não prevalecerão no caso de decisão liquidanda dispor de forma contrária aos mesmos. O resumo geral deverá ser apresentado conforme modelo disponível em http://www.trt4.jus.br/ItemPortlet/download/52787/modelo_laudo_contAabil.pdf: 1) HORAS EXTRAS - As horas extras deverão ser calculadas nos dias em que efetivamente ocorreu trabalho, observado o disposto no parágrafo 1o do art. 58 da CLT, exceto se as parcelas forem devidas em período anterior ao advento da lei 10.243, de 19.06.01, quando serão contadas minuto a minuto. 2) HORAS EXTRAS NOTURNAS - As horas extras noturnas são primeiro noturnas e após extras, sendo calculadas com o adicional noturno e após incidindo, sobre a soma do valor base da hora mais adicional noturno, o adicional de hora extra. 3) INTEGRAÇÕES DAS HORAS EXTRAS - As horas extras deverão ser integradas pela média física e não pela média financeira. O fato de o período aquisitivo da parcela deferida estar situado antes do limite prescricional não impede que a média de tais horas extras reflita na parcela deferida, devendo sua média ser computada para integração. 4) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE - Face a natureza salarial, os valores de tais parcelas integram a base de cálculo das horas extras, adicional noturno, férias, aviso prévio, gratificações natalinas, férias proporcionais e FGTS quando pagas ou deferidas, independentemente de condenação expressa. 5) CÁLCULOS, SENDO OMISSO O DECISUM - Caso a Sentença não especifique, com detalhes, a composição das parcelas deferidas, estas serão calculadas em liquidação de sentença, nos termos determinados pela…

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