Processo 0020355-57.2026.5.04.0204

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020355-57.2026.5.04.0204
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS CumPrSe 0020355-57.2026.5.04.0204 REQUERENTE: ANANDA UGHINI BERTOLDO PIRES REQUERIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05d2fb1 proferido nos autos. I) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA 1) Recebo o pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em autos Apartados promovido pela parte AUTORA, tendo em vista que o processo principal encontra-se em tramitação perante a Instância Superior. 2) Lance-se ALERTA nos autos principais quanto à tramitação do presente CumPrSe. 3) Cadastre-se como procurador para a reclamada aquele(s) cadastrado(s) nos autos principais.  4) Passo, assim, à LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. II) DECISÕES PROFERIDAS Em pesquisa nos autos principais nº 0020312-31.2023.5.04.0203, verifico que já foram proferidas as seguintes decisões: Sentença: “  Ante o exposto, PRONUNCIO a INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO para processar e julgar o pleito atinente ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da observância do reajuste previsto na Lei Municipal nº 6.616/2023 (item “b”, segunda parte, do petitório), forte no artigo 114, I, da Constituição Federal. Ainda em sede preliminar, REJEITO a prefacial suscitada pelo 2º réu. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANANDA UGHINI BERTOLDO PIRES em face de MUNICIPIO DE CANOAS, nos termos da fundamentação. Ademais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANANDA UGHINI BERTOLDO PIRES em face de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS, condenando a reclamada, nos termos da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas:   Diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, a ser calculado sobre o salário mínimo, durante todo o pacto laboral. Reflexos em natalinas, férias com 1/3, horas extras e FGTS.                Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma do ordenamento jurídico pátrio, observadas as disposições expostas na fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, isenta, na forma do artigo 790-A, I, da CLT. Honorários sucumbenciais, nos termos do exposto na fundamentação. Os honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00, devem ser pagos pela primeira reclamada, sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia. A presente condenação diz respeito às parcelas vencidas e vincendas, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Comprove a primeira reclamada, em 30 dias após intimada para tanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sob pena de expedição de ofício à PGF e à Receita Federal. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais.  ” Acórdão do TRT; “ Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para afastar a declaração de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinando o retorno dos autos à origem para análise e julgamento do pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da observância do reajuste previsto na Lei Municipal nº 6.616/2023 (item "b", segunda parte, do petitório), restando sobrestada a análise dos demais tópicos recursais dos recursos interpostos.…

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